Informações do processo 2014/0103342-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.186
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.

1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.

2. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2014

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial interposto por
SERASA S/A.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.

1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.

2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.

3. Recurso especial interposto por LÍDIO MARQUES DA SILVA parcialmente

conhecido e, nesta parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SERASA S/A, contra decisão interlocutória que
negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
(primeiro recurso especial) e de recurso especial interposto por LÍDIO MARQUES DA SILVA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (segundo recurso especial).

Ação: de cancelamento de registro cumulada com compensação por danos morais,
ajuizada pelo segundo recorrente, em face da primeira recorrente/agravante, em decorrência de
inscrição, sem comunicação prévia, em cadastro de restrição ao crédito.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: manteve decisão unipessoal da Relatora que deu provimento à apelação
interposta pelo segundo recorrente, para determinar a exclusão do registro e condenar a primeira
recorrente/agravante ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com
acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do
arbitramento.

Embargos de declaração: interpostos por ambos recorrentes, foram rejeitados.

Primeiro recurso especial: alega violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; 18 do CPC;
186 e 944, parágrafo único, do CC; bem como dissídio jurisprudencial. Aduz a inexistência de dano
moral a ser compensado, em razão da preexistência de inscrições regularmente realizadas. Sustenta a
litigância de má-fé do segundo recorrente face à alteração de documento para omitir existência de
outra anotação. Assevera que a ausência de comunicação prévia, por si só, não configura ato ilícito a
ensejar compensação por dano moral.

Segundo recurso especial: alega violação do art. 6º do CDC; Súmula 54/STJ; bem
como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de compensação por danos
morais. Sustenta a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual.

Relatado o processo, decide-se.

Do recurso especial interposto por SERASA S/A (primeiro recurso especial)

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 18 do CPC, apesar da interposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste
caso, a Súmula 211/STJ.

Ressalta-se que a matéria referente à litigância de má-fé sequer foi ventilada nos
embargos de declaração.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/RS afirmou que a primeira recorrente/agravante "não comprovou a existência de
inscrição preexistente legítima" (e-STJ fl. 170). Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da orientação consolidada no STJ

Em relação ao tema, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS e do
REsp 1.062.336/RS, de minha relatoria, DJe de 01/04/2009, consolidou os seguintes entendimentos:

i) é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome de devedor nos cadastros
de restrição ao crédito realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC;

ii) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação
por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada - o que não
ficou comprovado nos autos.

Do recurso especial interposto por LÍDIO MARQUES DA SILVA (segundo
recurso especial)

- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo.

- Do termo inicial dos juros moratórios

O TJ/RS, ao decidir que os juros de mora fluem a partir da data do arbitramento da
indenização, contrariou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 54, no sentido de que os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial interposto por SERASA S/A, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, e
CONHEÇO EM PARTE do recurso especial interposto por LÍDIO MARQUES DA SILVA e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a incidência
do juros de mora a partir do evento danoso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7598 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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