Informações do processo 2014/0056125-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.866
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. WRIT QUE OBJETIVA ASSEGURAR A
REDUÇÃO DO IRPJ INCIDENTE SOBRE A REMESSA DE JUROS AO
EXTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1o. DA LEI 12.016/09 E 3o. DO CPC:
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ARTS. 96,
100, 111, 176 E 179, TODOS DO CTN, ART. 780 DO RIR E ART. 9o. DA LEI
4.595/64: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido
pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região assim ementado:

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR.
REDUÇÃO DO TRIBUTO EM 100%. RESOLUÇÕES 644/80 E 1.853/91. CARTAS
CIRCULARES. BACEN. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO
DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ILEGALIDADE.

1.    Apesar de ser o Banco Central do Brasil o instituidor das condições

para que as empresas pudessem usufruir o benefício concedido pelo Conselho
Monetário Nacional, através das Cartas Circulares, compete à Receita Federal
implementar as regras que, supostamente, são ilegais, restando configurada,
portanto, sua legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Ademais,

será a União que sofrerá os efeitos a determinação judicial acerca da incidência ou
não do Imposto de Renda no caso vertente.

2.    O artigo 9o. do Decreto-lei 1.351/74, com a redação alterada pelos

Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a
competência para reduzir o Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, juros,
despesas e descontos remetidos, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no
exterior.

3. Dessa forma, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução
644, de 22 de outubro de 1980, reduzindo em 100% (cem por cento) o valor do
imposto sobre a renda nas hipóteses de remessas de juros, comissões e despesas
decorrentes de colocações no exterior de títulos, previamente autorizadas pelo
BACEN.

4. Outra reunião do Conselho Nacional culminou na Resolução
1.853/91, estendendo o benefício da redução de 100% do imposto às remessas de
juros de Fixed Rate Notes, dentre outros.

5. Baseando-se neste dispositivo, o BACEN expediu as Cartas
Circulares 2.747/92, 2.269/92, 2.372/93 e 2.546/95, estabelecendo condições para
que as empresas pudessem usufruir o benefício concedido pelo Conselho Monetário
Nacional. A condição estabelecida para o recebimento do benefício foi a de um
período médio de amortização do capital estrangeiro.

6.    Entretanto, as circulares não poderiam ter condicionado o benefício

da isenção, devido à falta de competência do órgão que as expediu.

7.    Não poderia ter ocorrido delegação de competência do contido nas

Resoluções 644/80 e 1.853/91, uma vez que a delegação exige autorização por meio
de norma hierarquicamente igual à que estabeleceu a regra de competência.

8. As circulares, dessa forma, são ilegais, extrapolando os limites
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional nas Resoluções 644/80 e 1.853/91.

9. Precedentes: STJ, Primeira Turma, RESP 687195, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ DATA 18/12/2006, p. 314 e TRF - 3a. Região, Sexta Turma,
AMS 208907, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, DJF3 DATA 25/08/2008.

10. Agravo legal improvido  (fls. 279/280).

2.    Alega a recorrente negativa de vigência ao art. 1o. da Lei 12.016/09 e ao art.

3o. do CPC, pois a autoridade coatora seria ilegítima. Em suas palavras, verbis:

Os atos contra os quais se insurge na inicial, foram cartas-circulares
(2.747/92, 2.269/92, 2.372/93 e 2.546/95) editadas pelo Chefe do Departamento de
Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil ou pelo Presidente da Diretoria do
BACEN, de modo que contra estas autoridades deveria ser dirigida a impetração,
nunca contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo
 (fls. 289).

3.    Aduz, ainda, de forma subsidiária, violação aos arts. 96, 100, 111, 176 e 179,

todos do CTN, ao art. 780 do RIR e ao art. 9o. da Lei 4.595/64. Veja-se:

Não fosse o que se disse em relação aos artigos 99, 100, 111, 176 e 179 do
CTN, na medida em que acaba por reconhecer espécie de isenção condicional, nos
moldes do artigo 780 RIR, sem que sejam preenchidos e comprovados os requisitos
legais para gozo do beneficio, não há que se falar em afronta ao princípio da
legalidade, porquanto o Banco Central do Brasil detém por força de lei, competência
para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em
vigor e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, é atribuição legal própria do Banco Central do Brasil para a prática
de atos tais como os previstos nas Circulares inquinadas de ilegais, consoante
previsão do artigo 9o. da Lei 4.595/64, que expressamente lhe dá competência para a
prática de atos constantes das normas do Conselho Monetário Nacional de que são
espécies, as Resoluções 644/80 e 1853/91. Com efeito, referido dispositivo legal, (que,
aliás, foi transcrito no v. acórdão ora recorrido) é expressamente mencionado na
Resolução 644/80 do Conselho Monetário Nacional, para fundamentar a edição do
ato, e assim prevê:

Art. 9o. - Compete ao Banco Central da República do Brasil
cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação
em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Como se pode notar, não se trata de sub-delegação da competência
outorgada ao Conselho Monetário Nacional, pelos Decretos-leis 1351/74, 1411/75 e
1725/79, mas sim, de uma Resolução do referido Conselho, cuja observância é
obrigatória pelo Banco do Central do Brasil, por força da própria lei, ou seja, do
artigo 9o. da Lei 4.595/64, ou seja, atribuição legal própria do Banco Central do
Brasil
 (fls. 298/299).

4. Contrarrazões apresentadas (fls. 311/322).

5. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 338/339) da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República ANTONIO FONSECA, manifestou-se pelo não conhecimento
do Recurso Especial.

6.    É o que havia de relevante para relatar.

7.    Veja-se o quanto exposto no acórdão recorrido, verbis:

Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da agravante.
Apesar de ser o Banco Central do Brasil o instituidor das condições para que as
empresas pudessem usufruir o benefício concedido pelo Conselho Monetário
Nacional, através das Cartas Circulares, compete à Receita Federal implementar as
regras que, supostamente, são ilegais, restando configurada, portanto, sua
legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda.

Ademais, será a União que sofrerá os efeitos a determinação judicial acerca
da incidência ou não do Imposto de Renda no caso vertente.

Passo à análise do mérito.

O artigo 9o. do Decreto-lei 1.351/74, com a redação alterada pelos
Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a
competência para reduzir o Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, juros,
despesas e descontos remetidos, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no
exterior. Assim dispôs:

Art. 9o. - Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o
Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o imposto de renda incidente
sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos
ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ou, alternativamente,
conceder benefícios pecuniários em favor de tomadores de financiamentos
externos para importação e de empréstimos de moeda estrangeira,
estabelecidos no país.

§ 1o. - Competirá ao Conselho Monetário Nacional determinar o
percentual de redução do imposto ou o do benefício pecuniário, os prazos
em que se aplicam, bem como quais as modalidades de financiamentos e

empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados.

Dessa forma, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 644, de 22
de outubro de 1980, reduzindo em 100% (cem por cento) o valor do imposto sobre a
renda nas hipóteses de remessas de juros, comissões e despesas decorrentes de
colocações no exterior de títulos, previamente autorizadas pelo BACEN. Conforme a
resolução:

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9o. da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 9o. do
Decreto-Lei 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo
artigo 1o. do Decreto-Lei 1.411, de 31 de julho de 1975, resolveu:

I- reduzir em 100% o valor do Imposto sobre a Renda que incida
sobre remessas de juros, comissões, despesas decorrentes de colocações no
exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central de títulos de créditos
internacionalmente conhecidos como commercial papers.

II- o Banco Central poderá baixar normas complementares que se
fizerem necessárias à execução ao disposto nesta Resolução.

Após, houve outra reunião do Conselho Nacional que culminou na
Resolução 1.853/91, estendendo o benefício da redução de 100% do imposto às
remessas de juros de Fixed Rate Notes, dentre outros.

Essa resolução autorizou em seu artigo 3o.:

Art. 9o. - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.

Baseando-se neste dispositivo, o BACEN expediu as Cartas Circulares
2.747/92, 2.269/92, 2.372/93 e 2.546/95, estabelecendo condições para que as
empresas pudessem usufruir o benefício concedido pelo Conselho Monetário
Nacional.

A Carta Circular 2.372, de 16 de junho de 1993, dispôs em seu artigo
primeiro:

Art. 1o. - Com base no item II da Resolução 644, de 22.10.80 e
artigo 3o. da Resolução 1853, de 31.7.91, levamos ao conhecimento dos
interessados que para contratação de operações de créditos externos nas
modalidades de Floating Rate Notes, Fixed Rate Notes, Floating Rate
Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit e Bônus de
colocação pública ou privada, regulamentadas pela Circular 2134, de

12.2.92, fica estabelecido o seguinte:

a) o prazo médio de amortização das operações de que se trata será
de, no mínimo, 36 meses;

b) o prazo médio de amortização das operações para fins de
redução do Imposto de Renda incidente sobre as remessas de juros,
comissões e despesas será de, no mínimo, 96 meses.

Já a Carta Circular 2.546/95, disciplinava em seus dois primeiros artigos:

Art. 1o. - Para a contratação das operações de empréstimos
externos fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no mínimo, 24
meses.

Art. 2o. - O prazo de amortização das operações de empréstimos
externos mediante lançamento de títulos no exterior, regulamentadas pela
Circular 2384, de 23 de novembro de 1993, para fins de redução do Imposto
sobre a Renda incidente sobre a remessa de juros, comissões e despesas é,
no mínimo, de 96 meses.

Assim, verifica-se que a condição estabelecida para o recebimento do
benefício foi a de um período médio de amortização do capital

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7555 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1216648 (2010/0182009-2) em 01/04/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão