Informações do processo 2014/0133350-5

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl 175, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À LEI Nº
9266/1996 NA CONTESTAÇÃO E NA APELAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
Nº 2000.80.00.006181-0. COISA JULGADA. HONORÁRIOS FIXADOS COM

RAZOABILIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DO DOLO.

1. Preliminar de litispendência rejeitada, face à comprovação nos autos
da desistência da ação litispendente pelo substituído MARCOS ANTÔNIO SOARES
DE ASSUNÇÃO.

2. A União, na Ação de Conhecimento n° 2000.80.00.006181-0, não
alegou, na contestação, que os policiais federais tiveram aumento com a edição da Lei
n° 9266/1996, que já se encontrava em vigor à época, corno também a fixação de
compensação de valores; ante a previsão contida na Medida Provisória nº.
2225-45/2001, que se encontrava em vigor na prolação do Acórdão pelo Eg. TRF-5ª
Região, em 18.01.2005. O Acórdão não determinou compensação.

3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença veda a
rediscussão do mérito da demanda de conhecimento em sede de embargos à execução.

4.Aplicação do efeito preclusivo da coisa julgada. Pronunciamento
uniformízador da 3ª Seção do Eg. STJ (EmbExeMS n° 6982/DF - DJ 16/04/2007 - p.
164).

5. Honorários arbitrados de forma razoável. Observância dos §§ 3º e 4º,

art. 20, CPC.

6. Exclusão da multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da execução, imputada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça
(CPC, art. 600, III). Inexistência da prática de ato doloso.

7. Apelação da União parcialmente provida apenas para excluir a multa
de 5% (cinco) sobre o valor da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da
justiça.

8. Apelação adesiva da FENAPEF a que se nega provimento.

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, § 4°, do CPC; 10 da Medida Provisória
2225-45/2001; da Lei 9.266/96, sob o argumento de que o percentual de 3,17% deve ser limitado à
data da reestruturação da carreira. Alega ainda que o valor dos honorários advocatícios é exorbitante.

Contraminuta apresentada às fls. 243-257, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.6.2014.

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, observo que o STJ, quanto à possibilidade de compensação de
reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei
reestruturadora da carreira, firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp
1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e
não o foi, estará protegida pela coisa julgada.

No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira,
fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às
circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser
aduzidas por meio de Embargos do Devedor.

Concluiu-se, assim, que a expressão "desde que superveniente à sentença" deve ser
interpretada como superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo
cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da
instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso.

Transcrevo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.o 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no
patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no
princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os
servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os
docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses
aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de
28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação
do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto,transitado
em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes,sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes
das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou
mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em
fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução
contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o
aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis
8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a

compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de
conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto
no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no
título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC
e à Resolução STJ nº 08/2008 (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012).

In casu , o Tribunal de origem consignou:

De acordo com o que fiz constar, "o título executivo não tratou, nem
fez qualquer alusão às diretivas da Medida Provisória n° 2225/2001, já que a mesma
inexistia no momento da prolação da sentença e da interposição do recurso de
apelação pela União, mas que já estava em vigor na prolação do Acórdão em
18.01.2005. A Quarta Turma do Eg. TRF-5ª Região declarou reconhecer o direito da
parte ora Embargada à revisão em seus vencimentos no percentual de 25,24%, o que
corresponde a um crédito de 3,17% (fls. 81/87 do Processo nº
0000534-72.2010.4.05.8000).

Saliento que o Acórdão prolatado AGTR n° 67092-AL, deferiu "o
pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato cumprimento da
Sentença transitada em julgado, consistente na incorporação de reajuste de 3,17% em
favor dos servidores beneficiários no Processo Originário n° 2000.80.00.006181-0".
Isto se deve ao fato de que o pedido formulado e a sentença seguiram no sentido da
incorporação.

Dessa forma, houve a determinação para que houvesse a
implementação do reajuste, consistindo em obrigação de fazer, e tal situação
encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.

A União, já no momento da contestação no Processo, n°
2000.80.00.006181-0, tinha conhecimento do inteiro teor da Lei nº 9266/1996, que
alterou o regime jurídico da categoria funcional dos policiais federais, e, no entanto,
não fez constar qualquer alegação de limitação do pleito veiculado na petição inicial
pela parte ora Apelada. A União, à época, não pretendeu a compensação das
diferenças de remuneração.

Esta situação tornou a se repetir na interposição do recurso de apelação,
pois, mais uma vez; a União deixou de realizar alegações quanto à mudança do regime
jurídico da categoria funcional dos policiais federais, e às suas repercussões, com
pedido de compensação das diferenças de remunerações que possivelmente poderia
existir em seu favor.

Ademais, quando da prolatação do Acórdão pela Quarta Turma do
Eg. TRF-5ª Região em 18.01.2005 (fls. 81/87 do Processo n°
0000534-72.2010.4.05.8000, em apenso), além da Lei n° 9266/1996, já se encontrava
em vigor, a Medida Provisória n° 2225-45/2001, que determinava a equalização dos

ajustes remuneratórios dos servidores públicos civis da União, com à compensação
dos aumentos concedidos a cada categoria. A União foi intimada do indicado
Acórdão, e preferiu silenciar, deixando decorrer "in albis"o prazo pará recurso,
conforme se infere da certidão de fls. 90 de trânsito em julgado.

Portanto, a União preferiu manter-se inerte, deixando aperfeiçoar-se
todo o processo de conhecimento, que se encontra imantado pela coisa julgada. (fls.
168 e 169, e-STJ)

Dessa forma, tendo em vista que a aludida MP entrou em vigor muito antes do
exaurimento das instâncias ordinárias, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no julgamento
do REsp 1.235.513/AL, porquanto, indubitavelmente, a limitação temporal do reajuste poderia ter
sido deduzida oportunamente pela União no processo cognitivo, mas não o foi.

Dessarte, verifica-se que, antes mesmo de deduzir novamente sua defesa pela via dos
Embargos à Execução, já se havia operado a preclusão no tocante ao tema.

No mais, o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão
da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua
fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.

Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando
esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de
fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das
instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior,
conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."

Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Diante do exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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13/06/2014

Seção: Distribuição - A ta n. 7620 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/06/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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