Informações do processo 2013/0304213-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.809
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
- BANESTES contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83/STJ
quanto à insurgência com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO em sede de apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÕES. CIVIL. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. SFH.
CONSIGNATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PES/CP. PCR. CES. ANATOCISMO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO FEITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.

1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à consignação de
prestações de contrato de mútuo habitacional sob a égide do Sistema Financeiro de
Habitação em que se discute revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de
ocorrência de abuso na cobrança de CES, na não aplicação do PES/CP, e na
ocorrência de anatocismo na aplicação da Tabela Price.

2 . A discussão na consignatória de pagamento à liquidez e à certeza da
dívida a ser depositada, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se
discutir, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e
extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que
diga respeito ao contrato.

3. A sorte da ação consignatória está, então, ligada indissociavelmente ao
depósito inicial da
res debita . Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão
entre as partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz
elementos para reconhecer que o depósito feito pelo devedor corresponde, com
exatidão, ao objeto ou à quantia devida, procedentes será declarado o seu pedido
inicial. Se, por outro lado, após o debate da causa, o Juízo forma no espírito do
magistrado for o de imprecisão quanto à dívida ou ao seu respectivo
quantum , a
rejeição do pedido será imperativa.

4. Não tendo o Juízo Monocrático oportunizado às partes a produção de
prova pericial no feito principal restou configurado o cerceamento de defesa, não

havendo como aferir quanto à eficácia dos valores depositados na presente ação de
consignação em pagamento com vistas à liberação da dívida, assim, provimento a
apelação dos autores para que seja anulada a sentença monocrática, restando
prejudicada a apelação do Banestes.

5. Apelação do autor provida. Apelação do Banestes prejudicada. Sentença
anulada" (e-STJ, fls. 474/475).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou o art. 334,
III, do Código de Processo Civil.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

A parte agravante argumenta que a agravada pretendeu nos autos a produção de prova
pericial para averiguar o percentual dos juros cobrados contratualmente a fim de se constatar sua
abusividade.

Assim, aduz não existir controvérsia sobre a existência do percentual de juros cobrado,
mas sobre sua legalidade ou não, o que dispensa a produção de provas.

O Tribunal esclareceu que as questões deduzidas na presente lide demandam a produção
de prova pericial, devido à complexidade da matéria com o fim de conferir maior esclarecimentos
fáticos ao juiz.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o juízo de primeiro grau procedeu ao julgamento
antecipado da lide sem dar oportunidade às partes a produção de prova pericial, incorrendo em
cerceamento de defesa.

Não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da
Corte
a quo no que diz respeito à imprescindibilidade ou não da produção de provas no processo e,
por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade ao dispositivo legal mencionado, é
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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