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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/07/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão a quo
segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no julgamento do
REsp nº 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial com base nas disposições do art. 543-C, §
7º, inciso I, do CPC.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que não há jurisprudência do STJ pacificada
sobre o tema dos autos sobre a aplicabilidade da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal como
fundamento para o não conhecimento do especial. Assevera, ainda, que o Tribunal de origem não
pode se manifestar acerca do mérito do apelo nobre.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo
de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por
este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em
16.2.2011). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7o. I, DO CPC.
DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA, CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL, SEJA O
PRESENTE AGRAVO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO , NOS
TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP, DJE 12.05.2011.
1. Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento ao
Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º., I do CPC. Contudo, a fim
de não se perpetuar eventual equívoco ocasionado por indevida negativa de
seguimento ao Apelo Nobre, cabe Agravo Regimental no Tribunal a quo.
Precedente da Corte Especial (Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011)
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.417.545/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.2.2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CABIMENTO. ART. 543-C, § 7º, INCISO
I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que não cabe agravo contra
decisão que nega admissibilidade ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
DJe 12/05/2011.
2. Por sua vez, o STF firmou posicionamento pelo não cabimento da reclamação ou
do agravo de instrumento contra decisão que aplica o entendimento da Corte a
processos múltiplos, sendo cabível o agravo regimental na Corte de Origem.
Precedente: AI 760358 QO / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 19.11.2009.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.611/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.9.2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C,
§ 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho proferido pelo
Ministro Presidente Ari Pargendler que, nos termos da Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (publicada no DJe de 12.05.2011),
determinou a devolução dos autos à origem para que o agravo de instrumento fosse
convertido em agravo regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.
2. Não há previsão legal para o cabimento de agravo regimental contra mero
despacho da Presidência desta Corte, razão pela qual o presente recurso não merece
ser conhecido.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, reitera-se o entendimento de que não cabe
agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12.5.2011.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1.417.360/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, assentou não ser cabível agravo de instrumento ou
agravo em recurso especial contra a decisão que obsta a ascensão de recurso
especial com amparo no art. 543, § 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser
apreciado pelo próprio Tribunal de origem.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.414.116/SC, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJe de 19.12.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º,
INCISO I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, tal como ocorreu na hipótese.
2. Entendendo a parte recorrente que houve equívoco no julgado que nega
seguimento ao recurso especial, cabível agravo regimental contra essa decisão a ser
apreciado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.424.585/SC, 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º.2.2012)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que o presente seja processado e
julgado como agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
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