Informações do processo 2014/0163979-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 548182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por MINERADORA AREIA NOVA
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado (fl. 288):

"Embargos de terceiro - Interposição intempestiva,após o decurso do prazo
de preclusão e decadencial previsto no art. 1.048 do CPC - Questão
cognoscível - de oficio no segundo grau e suscitada no primeiro,quando da
contestação -Embargante ciente da decisão que proclamou a ineficácia da
sua aquisição do imóvel cuja fração ideal foi penhorada, e também ciente
das, praças, mediante intimação pessoal e pelo edital, respectivamente -
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267,inciso I,c.c.o art. 295, incisos IV e V, ambos do CPC-
Extinção         de         ofício         e         recurso         da

autoraprejudicado.HonoráriosadyocaticiosFixaçãoconsoanteapreciação
equitativa do juiz - Art. 20, § 4°, do CPC - 'Quantum'condigno, em valor
certo - Recurso do réu desprovido"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 619 e 698 do
CPC/73, ao argumento de que, por ser possuidor direto do bem penhorado, deveria ser intimado
pessoalmente da arrematação a fim de que opusesse embargos de terceiros, mormente porque
possui domicílio certo e determinado de conhecimento do juízo onde se processou a alienação do
bem.

Contrarrazões às fls. 325/336.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 619 e
698 do CPC/73, ao argumento de que, por ser possuidor direto do bem penhorado, deveria ser
intimado pessoalmente da arrematação a fim de que opusesse embargos de terceiros, mormente
porque possui domicílio certo e determinado de conhecimento do juízo onde se processou a

alienação do bem. Afirma que teve ciência anterior da ineficácia da alienação, mas entendeu
melhor aguardar para opor os embargos de terceiros.

O eg. TJ-SP, por sua vez, concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiros,
pois foram opostos após o prazo de 5 dias previsto no art. 1.048 do CPC/73. Ressaltou que, além
de ter sido intimada pessoalmente para ter ciência da ineficácia da alienação do bem penhorado,
fora publicado edital notificando a realização da praça. Para fins demonstrativos, colacionam-se
os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 292):

"Dispõe o art. 1.048 do CPC que o prazo para o exercício dos embargos de
terceiro é de cinco dias no processo de execução, a contar da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Ora,o auto reproduzido a fls. 113 prova que a arrematação foi ultimada no
dia 5 de fevereiro de 2007, termo inicial do quinquídio para os embargos de
terceiro, ao passo que a autora só os opôs em novembro de 2007, em que pese
estivesse previamente ciente da ineficácia da sua aquisição da fração do
imóvel pertencente ao coexecutado e também cientificada das praças
designadas, em condições de acompanhá-las e saber da arrematação,por
meio do editalforma idônea consoante o art. 698 do CPC."

Com efeito, a irresignação merece acolhimento. Isso porque o eg. TJ-SP, com arrimo
nas provas dos autos, ressaltou que a parte recorrente teve prévia ciência da execução e, desde
então, poderia opor embargos de terceiro. Desse modo, para alterar esse entendimento, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma e o v. acórdão
estadual, mormente devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão