Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 548182 - SP (2014/0163979-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MINERADORA AREIA NOVA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO : JOSE MARCOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP119055
AGRAVADO : JOSÉ LUIZ DORING
ADVOGADO : ANTÔNIO RENATO RAMOS - SP247586
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por MINERADORA AREIA NOVA
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado (fl. 288):
"Embargos de terceiro - Interposição intempestiva,após o decurso do prazo
de preclusão e decadencial previsto no art. 1.048 do CPC - Questão
cognoscível - de oficio no segundo grau e suscitada no primeiro,quando da
contestação -Embargante ciente da decisão que proclamou a ineficácia da
sua aquisição do imóvel cuja fração ideal foi penhorada, e também ciente
das, praças, mediante intimação pessoal e pelo edital, respectivamente -
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267,inciso I,c.c.o art. 295, incisos IV e V, ambos do CPC-
Extinção de ofício e recurso da
autoraprejudicado.HonoráriosadyocaticiosFixaçãoconsoanteapreciação
equitativa do juiz - Art. 20, § 4°, do CPC - 'Quantum'condigno, em valor
certo - Recurso do réu desprovido"
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 619 e 698 do
CPC/73, ao argumento de que, por ser possuidor direto do bem penhorado, deveria ser intimado
pessoalmente da arrematação a fim de que opusesse embargos de terceiros, mormente porque
possui domicílio certo e determinado de conhecimento do juízo onde se processou a alienação do
bem.
Contrarrazões às fls. 325/336.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 619 e
698 do CPC/73, ao argumento de que, por ser possuidor direto do bem penhorado, deveria ser
intimado pessoalmente da arrematação a fim de que opusesse embargos de terceiros, mormente
porque possui domicílio certo e determinado de conhecimento do juízo onde se processou a
Processos na página
2014/0163979-1Confirma a exclusão?