Informações do processo 2014/0164126-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543171
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2014 a 15/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/08/2014

Seção: A t a n. 7668 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 805998 (2005/0213614-7) em 24/07/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.

REDUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGTR PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Trata-se de AGTR interposto contra decisão que, em sede, de Execução de
Sentença, condenou a agravada, com base no art. 20, § 4 o  do CPC, em honorários
advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), levando em
consideração se tratar de - demanda repetitiva e de baixa complexidade (fls. 191).

2. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a verba honorária fixada
corresponde a pouco mais de 1% do valor executado, quando o percentual
adequado a remunerar o zelo do profissional seria entre 10% e 20%.

3. Nos estritos termos do artigo 20, §§ 3 o  e 4º do CPC, os honorários
sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados o
grau de zelo do causídico; o local da prestação do serviço; a natureza e importância
da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

4. Na hipótese, a verba honorária fixada em pouco mais de 1% do valor que
prosseguirá a presente execução não se mostra justa em decorrência da sua
irrisoriedade. À luz dessa premissa, embora o caso em tela não ofereça maior
complexidade, tampouco tenha demandado uma atividade intensa do causídico, é
razoável a majoração da verba honorária para R$ 5% do valor da execução,
percentual que atende ao grau mínimo de zelo do profissional.

5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a ora
agravante aponta ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC, alegando, em síntese, que a manutenção da
condenação no percentual em que se encontra, viola o artigo 20, §§ 3º e 4º, haja vista que majorou os
honorários de sucumbência sem restar demonstrada as hipóteses constantes das alíneas "a" a "c" do
CPC.

Em suas contrarrazões. os recorridos pugnam pela manutenção do aresto atacado, ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

A inadmissão do recurso especial fez-se à consideração de que a análise da pretensão
recursal depende do reexame de matéria de fato.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório.

Passo a decidir.

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido
recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses
casos não há observância do juízo de eqüidade preconizado na legislação processual civil. Nesse
sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp
606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.

No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento
consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a
apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais,
quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a fixação de
percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Impende ressaltar que mesmo nas hipóteses de incidência do art.
20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas
a , b  e c  do § 3º do referido artigo.

Cumpre registrar que, "conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC, 'nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior'. No caso dos
autos, considerando que a demanda foi julgada improcedente, não há óbice para que a verba
honorária seja fixada com base no dispositivo referido. Ressalte-se que a orientação deste Tribunal é
firme no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se
vincula aos limites de 10% e 20% 'sobre o valor da condenação', previstos no § 3º do preceito legal
em comento"
 (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010).

No mesmo sentido, destacam-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - IPTU -
ART. 27 DA LEI 9.868/99 - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA -
SÚMULA 07/STJ.

1. A regra do art. 27 da Lei n º 9.868/99 é de caráter excepcional, disciplinadora do
controle concentrado de constitucionalidade, prerrogativa exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, restando incabível a aplicação analógica do dispositivo para
restringir direito dos contribuintes.

2. Aferir-se o decaimento de cada litigante, com o objetivo de estabelecer-se a
proporção dos ônus sucumbenciais, implica em reapreciação de matéria fática, o
que não é permitido neste eg. Tribunal em razão do enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz a fixar o valor da verba
honorária é incabível em sede de recurso especial, a teor    da jurisprudência

sumulada desta Corte.

4. Recurso especial improvido. (REsp 661.169/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.

1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária
que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com
referência no valor da causa ou em montante fixo.

3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios
definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o
procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus
cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque
a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente
declaratória.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1.155.125/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6.4.2010 - recurso
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC; grifou-se).

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão