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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO JOSÉ HESPANHOL, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ação: cautelar, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devido a contrato de mútuo habitacional, na
qual requer o depósito das prestações vencidas e a sustação do leilão do imóvel objeto do contrato de
financiamento.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, em virtude de falta de interesse de agir.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO
CAUTELAR. LIMINAR REQUERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO JOSÉ HESPANHOL, nos
autos de ação cautelar ajuizada em face do BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva depósito
das prestações vencidas e sustação do leilão a ser realizado em 23 de janeiro de
1986.
2. O presente recurso não merece prosperar, vez que não há nos autos a
inicial da ação ordinária proposta para se verificar se os pedidos são ou não
diferentes.
3. Ademais, não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático
na avaliação dos pleitos requeridos pela via ordinária, que estão em seu poder.
4. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 654).
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV, da CF; 267, VI, 535, 796 e 808,
III, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional,
insurge-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse
processual. Afirma que os pedidos e objetos constantes na medida cautelar e na ação ordinária são
evidentemente distintos.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC não foi violado.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 796 e 808, III, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O TRF/2ª REGIÃO afirmou que "não há nos autos a inicial da ação ordinária proposta
para se verificar se os pedidos são ou não diferentes", bem como que "a extinção da cautelar não
causará nenhum prejuízo ao apelante, que requereu as providências acima enumeradas em sede
ordinária" (e-STJ, fls. 654).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação dos pedidos e
objetos das ações, a fim de demonstrar o interesse processual e o prejuízo que foram afastados pela
instância ordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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