Informações do processo 2014/0160253-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1465923
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A , em face de decisão monocrática de fls. 628/632, da lavra deste
signatário, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa para pagamento e
compensação de cheque emitido em valor inferior a R$40,00 para pessoas físicas e
R$100,00 para pessoas jurídicas.

Na origem, tratou-se de ação civil pública requerendo a condenação do
banco ora agravante ao ressarcimento da cobrança da taxa pela compensação de
cheque de "baixo valor", bem como o pagamento de indenização a ser revertida ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD.

O Juízo de piso julgou a ação improcedente (e-STJ, fls. 407/411).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto
pelo MPF em acórdão assim ementado (fls. 491/493, e-STJ):

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO
VALOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO
NA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, DESPROVIDAS.

1. A cobrança de tarifa de compensação de R$ 0.50 ou R$ 0.55. por cheque
emitido no valor de até R$ 39.00 (pessoa física) ou RS 100.00 (pessoa jurídica)
não era proibida pelo BACEN, até a Resolução 3.518, de 06/12/2007, nem
ofende qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, ou o princípio da
isonomia.

2. A compensação é um sistema integrado de pagamento, incluindo o total de
cheques da instituição financeira, independentemente do seu valor; custos e
riscos relativos ao cheque estão relacionados ao próprio meio de pagamento em
si. e não ao sistema de compensação ou não exclusivamente dc cheques de
baixo valor. Todavia, existe custo operacional na compensação, c o consumidor
não está "imune" nem era ilegal eventual cobrança ou repasse de tal despesa
pela instituição financeira. Ainda que a compensação bancária facilite conta de

crédito e débito entre instituições financeiras, a agilidade e eficiência do sistema
configuram utilidades a favor do consumidor. O mercado, por evidente, não
aceitaria cheques - como não tem aceitado hoje. mas por outros motivos - se o
resgate respectivo durasse semanas, então é razoável e configura prestação de
serviço o sistema centralizado de compensação interbancária que reduz tempo e
confere segurança para os usuários e partícipes do sistema, passível, portanto,
de remuneração. A Resolução BACEN 3.518, de 06/12/2007. vedou a cobrança
da tarifa, aqui tratada, mas o interessante é que o fez, por considerar essencial o
serviço prestado, o que significa que existe, então, serviço essencial prestado ao
consumidor, a ser remunerado, mas não na forma de tarifa específica, como feito
até então. Todavia, cabe lembrar e advertir que é perversa a lógica da
generalização de custos para formação de tarifas, que decorre da exclusão da
possibilidade de cobranças específicas conforme perfil do cliente e práticas
bancárias. O efeito evidente é o de impor a distribuição indiscriminada de custos
para todos os clientes, independentemente do perfil e ainda que apenas parte da
clientela cause custo, despesa ou risco adicional no universo de consumidores,
exatamente na contramão do princípio da isonomia material, que bem difere da
formal.

3. O custo da operação do sistema de pagamento por cheque podia ser feito em
etapas, por eventos e de diversas formas: tarifa bancária genérica, tarifa de
emissão de talonário, tarifa de compensação, tarifa de devolução de cheque etc.
Embora esteja atualmente proibida a cobrança da tarifa de compensação - o
que, evidentemente, fará migrar o custo respectivo para outra tarifa bancária,
conforme a aplicação leiga da Lei de Lavoisier, segundo a qual na natureza tudo
se transforma o BACEN atestou que, no período, não era vedada a cobrança e,
por outro lado, conforme supra, o Código de Defesa do Consumidor não pode
ser invocado para afirmar que se trataria dc cobrança sem causa, sem prestação
de serviço, abusiva ou ensejadora de desvantagem exagerada ao consumidor.

4. Quanto a ser cobrado apenas na compensação de cheques de baixo valor, é
possível extrair algumas informações relevantes da contestação e firmar
conclusões a respeito da valia do critério adotado, segundo a lei de defesa do
consumidor. De fato, a cobrança parte do parâmetro de custos de estruturas
operacionais e preços envolvidos com o processamento das ordens dc
pagamento, a partir do que se fixa, com maior ou menor precisão, critério para
que o uso de cheques por clientes não gere custo adicional, não coberto por
tarifas já pagas. Dentro de determinado valor, o sistema absorve o custo e, fora
dele, exige-se pagamento de tarifa adicional. Quando, além do valor baixo para
cada ordem de pagamento, ainda exista uso intensivo de cheques, a cobrança é
feita por emissão de talonário. Excluir da cobrança da tarifa os cheques acima de
certo valor não viola, observ ado o critério dc custos e preços, o princípio da
isonomia, pois atende ao exame de circunstâncias objetivas e razoáveis,
evitando que os custos de compensação, por cheque, sejam transmitidos
indiscriminadamente aos clientes sem observar práticas bancárias especificas,
que justifiquem a cobrança.

5. Até onde possível concluir, diante do que consta dos autos, não se revela
abusiva a cobrança, ainda que exista o propósito de estimular o uso de outros
meios de pagamentos quando envolvidos valores mais baixos. Existindo serviço
prestado e custo envolvido, e neste ponto firmamos divergência com a douta
Procuradoria Regional da República quanto à utilidade ao consumidor do serviço

de compensação interbancária, c sendo o preço fixado com observância de
margem técnica como restou informado na contestação, não se pode concluir
por cobrança abusiva ou fundada em critério lesivo à isonomia. Evidentemente, a
prática de abuso ou ilegalidade não pode ser presumida, exigindo a produção de
prova técnica, profunda c especifica, para o reconhecimento da procedência do
alegado na inicial, capaz de elidir a explicação razoável formulada na
contestação, o que não foi requerida no curso da instrução.

6. Enfim, a prova dos autos não permite concluir por violação legal ou
constitucional a normas de proteção ao consumidor (artigos 6°, IV, 39, V, 51, IV
e XV, CDC: e 5o. caput e XXX11, CF), na prática do réu de cobrar, no período
indicado nos autos, a tarifa bancária de R$ 0,50 ou R$ 0,55. por cheque
compensado no valor de até R$ 39.00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa
jurídica).

7. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 6°,
IV, 39, IV e V, e 51, IV e XV da Lei n° 8.078/90.

Sustentou ser abusiva a cobrança da tarifa pela compensação de cheque de
baixo valor, o que resulta na efetiva reparação dos danos e ressarcimento dos valores
ilicitamente cobrados aos consumidores.

Contrarrazões às fls. 529/536, e-STJ.

Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 545-546, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

Opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 583/597).

Por meio da decisão monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), este signatário
conheceu e deu provimento ao recurso especial aviado, reconhecendo a abusividade
da cobrança de tarifa para pagamento e compensação de cheque emitido em valor
inferior a R$40,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas.

Irresignada, a parte recorrida interpôs agravo interno (fls. 637/681, e-STJ),
sustentando, em síntese, a: i) impossibilidade de julgamento monocrático do feito em
razão de a matéria ainda estar controvertida no âmbito desta Corte Superior; ii)
incidência da Súmula 7/STJ e 283/STF; iii) a legalidade da cobrança da tarifa.

Pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do
agravo interno pelo Colegiado.

Impugnação às fls. 684/690, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, com fundamento no artigo

259, § 6°, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a

decisão monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), e passo, de pronto, à reapreciação do
recurso especial.

1. Quanto ao ponto central da questão, o Tribunal de origem considerou
válida a tarifa para emissão de cheque de pequeno valor, conforme se observa dos
trechos a seguir transcritos (e-STJ, fls. 489/490):

Até onde possível concluir, diante do que consta dos autos, não se revela
abusiva a cobrança, ainda que exista o propósito de estimular o uso de
outros meios de pagamentos quando envolvidos valores mais baixos.
Existindo serviço prestado e custo envolvido, e neste ponto firmamos
divergência com a douta Procuradoria Regional da República quanto à
utilidade ao consumidor do serviço de compensação interbancária, e
sendo o preço fixado com observância de margem técnica como restou
informado na contestação, não se pode concluir por cobrança abusiva ou
fundada em critério lesivo à isonomia. Evidentemente, a prática de abuso
ou ilegalidade não pode ser presumida, exigindo a produção de prova
técnica, profunda e específica, para o reconhecimento da procedência do
alegado na inicial, capaz de elidir a explicação razoável formulada na
contestação, o que não foi requerida no curso da instrução.

Com feito, destaco que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto a
abusividade na cobrança das tarifas bancárias demandaria o revolvimento do contrato
e do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 5/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e
tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

(...)

4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n° 5/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1669617 / PR, Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/03/2020, DJe 13/03/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade das
tarifas bancárias exige o reexame do contexto fático probatório dos autos,
circunstância que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do
decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da
sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1085614/SP, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 16/08/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART.
543-C, § 7°, DO CPC. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC. NECESSIDADE DE
CONTRATO ESCRITO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. É viável a interposição de agravo mesmo quando aplicado o art. 543-
C, § 7°, I, do CPC pelo primevo juízo de admissibilidade, quando esse
não tenha sido o único fundamento adotado para a negativa de
seguimento do recurso e quando se pretenda recorrer das matérias não
abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo. Inaplicável, nesses
casos, o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no Ag n.
1.154.599/SP.

2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. É inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o exame da
controvérsia fundada na ausência de contrato escrito e no prévio
conhecimento pelo consumidor se o Tribunal a quo reconheceu a
existência de contrato firmado pelas partes.

(...)

5. O exame da abusividade no valor das tarifas bancárias cobradas
depende necessariamente da análise das provas dos autos e do
contrato entabulado entre as parte, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616921/RS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

17/11/2015, DJe 23/11/2015)

Nessas condições, deve ser mantido o acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de origem.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 259, § 6°, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para
reconsiderar a deliberação monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), tornando-a sem
efeito.

Em decorrência, nos termos do art. 932 do NCPC, 255, § 4°, inciso III, do
RISTJ c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 10301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

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