Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1465923 - SP (2014/0160253-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721
WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN E OUTRO(S) - SP173695
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, em face de decisão monocrática de fls. 628/632, da lavra deste
signatário, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa para pagamento e
compensação de cheque emitido em valor inferior a R$40,00 para pessoas físicas e
R$100,00 para pessoas jurídicas.
Na origem, tratou-se de ação civil pública requerendo a condenação do
banco ora agravante ao ressarcimento da cobrança da taxa pela compensação de
cheque de "baixo valor", bem como o pagamento de indenização a ser revertida ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD.
O Juízo de piso julgou a ação improcedente (e-STJ, fls. 407/411).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto
pelo MPF em acórdão assim ementado (fls. 491/493, e-STJ):
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO
VALOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO
NA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, DESPROVIDAS.
1. A cobrança de tarifa de compensação de R$ 0.50 ou R$ 0.55. por cheque
emitido no valor de até R$ 39.00 (pessoa física) ou RS 100.00 (pessoa jurídica)
não era proibida pelo BACEN, até a Resolução 3.518, de 06/12/2007, nem
ofende qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, ou o princípio da
isonomia.
2. A compensação é um sistema integrado de pagamento, incluindo o total de
cheques da instituição financeira, independentemente do seu valor; custos e
riscos relativos ao cheque estão relacionados ao próprio meio de pagamento em
si. e não ao sistema de compensação ou não exclusivamente dc cheques de
baixo valor. Todavia, existe custo operacional na compensação, c o consumidor
não está "imune" nem era ilegal eventual cobrança ou repasse de tal despesa
pela instituição financeira. Ainda que a compensação bancária facilite conta de
Processos na página
2014/0160253-0Confirma a exclusão?