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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2014
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de
pagamento.
In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, incidindo, na espécie, o
disposto no Enunciado n.º 187 da Súmula deste Tribunal, in verbis : " É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos ".
Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de
remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à
época da interposição do recurso, a qual dispõe que “ as custas judiciais" serão pagas “mediante o
Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001" e que “ o porte de
remessa e retorno dos autos" será pago “utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte
de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001" (Grifos nossos).
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Código de Recolhimento" nas supostas
guias (Código 18720-8 e 18730-5; fl. 181).
Este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do Código
de Recolhimento -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo
inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
425.808/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp
390.976/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 31 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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