Informações do processo 2014/0170176-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1467642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7666 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de julho de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de
pagamento.

In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, incidindo, na espécie, o
disposto no Enunciado n.º 187 da Súmula deste Tribunal,
in verbis : " É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos
".

Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de
remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à
época da interposição do recurso, a qual dispõe que
as custas judiciais"  serão pagas “mediante o

Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001"  e que o porte de
remessa e retorno dos autos"
 será pago “utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte
de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001"
 (Grifos nossos).

De fato, a parte fez a indicação errônea do "Código de Recolhimento" nas supostas
guias (Código 18720-8 e 18730-5; fl. 181).

Este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do Código
de Recolhimento -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo
inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
425.808/RJ,
3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp
390.976/MG,
4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso
.

P. e I.

Brasília (DF), 31 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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