Informações do processo 2014/0159774-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540525
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/08/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por REDFACTOR FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL S/A fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JULGADOS PROCEDENTES-
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FACTORING/FOMENTO
MERCANTIL - PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA"-
RELATIVIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE
AUTORIZA A REVISÃO NOS CASOS DE ILEGALIDADE E ABUSO
CONTRATUAL - PENHOR MERCANTIL - BENS MÓVEIS GRAVADOS
IMPOSSIBILIDADE - RISCO PELO ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS
ADQUIRIDOS INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL-
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO333, I,
DO CPC)-DEMONSTRAÇÃO DO PENHOR MERCANTIL - HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DO ARTIGO 20,§3°, DO
CPC- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO- SENTENÇA ESCORREITA -
RECURSO NÃO PROVIDO" (fls. 129/130)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 156/166).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam (i) a divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do código de
defesa do consumidor ao contrato de factoring; e (ii) a violação dos arts. 295, 840 e 849 do
CC/02, ao argumento de não haver abusividade na cláusula que prevê o penhora e direito de
regresso em desfavor do cedente dos títulos de crédito.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 247).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao contrato de
factoring. O eg. TJ-PR, por sua vez, concluiu pela natureza consumerista da relação jurídica e,
por conseguinte, consignou que o princípio da força obrigatória do contrato é relativizado na
hipótese de cláusulas abusivas, como na hipótese em que fora firmado termo de confissão de
dívida. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"A partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, o
princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sun tservanda)não pode
ser considerado como absoluto, uma vez que eventual abusividade ou
desproporcionalidade da obrigação ao longo da execução do contrato
permite a respectiva revisão, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e
coibir eventual enriquecimento ilícito por quaisquer das partes contratante"
(fl. 134)

De fato, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que ser inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor às relações de fomento mercantil (AgRg no AREsp 445.462/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).

Ocorre que essa orientação, por si só, não é passível de modificar a conclusão contida
no v. acórdão estadual - arts. 295, 840 e 849 do CC/02. Com efeito, o eg. TJ-PR assentou que
não cabe ação de regresso do faturizador em face do cedente, pois o inadimplemento dos títulos
adquiridos integra o risco do negócio firmado entre as partes. À título elucidativo, segue
transcrição correlata do v. acórdão recorrido (fls. 138/139):

"Conforme se dessume contrato de confissão de dívida,juntado às fls.29/32,
verifica-se na cláusula III,a ocorrência de 'penhor mercantil', em que móveis
dos apelados foram gravados com o objetivo de se garantir a dívida. Veja-se:
(...)

Ocorre que o contrato de factoring (faturização ou fomento mercantil) é um
contrato de risco, não havendo direito de regresso do fator ou faturizador
contra o cliente que cede os títulos, assim como também não há garantia.

Nos contratos de fatorização pactua-se a cessão onerosa de título de crédito,
mediante comissão que será paga pelo faturizado (ora apelados), sendo que
esta comissão está embutida no preço do negócio, e a remuneração e
liquidação dos títulos negociados são de risco do faturizador, não podendo
nada mais ser exigido do factorizado.

Desta forma, a apelante, faturizadora,assume os risco do negócio, sendo
vedado repassa-lo ao cliente mediante instrumentos de garantia, em caso de
inadimplemento"

Esse é o entendimento firmado neste Sodalício, segundo o qual "A faturizadora não
tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos
transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring" (AgInt no AREsp
638.055/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016).

Na mesma linha de intelecção, os julgados as seguir:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA
QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A ATIVIDADE EXERCIDA
PELO RECORRENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 2. CONTRATO
DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REGRESSO
CONTRA O CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "

(AgInt nos EDcl no AREsp 1024224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020,
g. n .)

"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO
CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE
REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.

1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a
faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja
vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa
impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante
a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente
pela empresa de factoring.

2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em
relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de
crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona,
afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a
faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência
sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve
ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento,
mas a própria existência do crédito.

3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as
duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa -
"frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos
cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade
regressiva da cedente perante a cessionária.

4. Recurso especial provido."

(REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão