Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1475180 - PR (2014/0159774-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
ADVOGADOS : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
LUIZA MARCIA GENUINO DE OLIVEIRA - PR018724
MOHAMAD FAHAD HASSAN E OUTRO(S) - SP228151
RECORRIDO : JOSE NATAL FERRARI - MADEIRAS - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
RECORRIDO : JOSE NATAL FERRARI
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ DONEGA VERRI E OUTRO(S) - PR028981
JOÃO FERNANDO DE ALVARENGA REIS - PR035231
TIAGO SALVADOR BOTELHO - PR057415
RECORRIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REDFACTOR FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL S/A fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JULGADOS PROCEDENTES-
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FACTORING/FOMENTO
MERCANTIL - PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA"-
RELATIVIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE
AUTORIZA A REVISÃO NOS CASOS DE ILEGALIDADE E ABUSO
CONTRATUAL - PENHOR MERCANTIL - BENS MÓVEIS GRAVADOS
IMPOSSIBILIDADE - RISCO PELO ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS
ADQUIRIDOS INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL-
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO333, I,
DO CPC)-DEMONSTRAÇÃO DO PENHOR MERCANTIL - HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DO ARTIGO 20,§3°, DO
CPC- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO- SENTENÇA ESCORREITA -
RECURSO NÃO PROVIDO" (fls. 129/130)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 156/166).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam (i) a divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do código de
defesa do consumidor ao contrato de factoring; e (ii) a violação dos arts. 295, 840 e 849 do
CC/02, ao argumento de não haver abusividade na cláusula que prevê o penhora e direito de
regresso em desfavor do cedente dos títulos de crédito.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 247).
É o relatório. Decido.
Processos na página
2014/0159774-3Confirma a exclusão?