Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL N° 1475180 - PR (2014/0159774-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A

ADVOGADOS : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950

LUIZA MARCIA GENUINO DE OLIVEIRA - PR018724

MOHAMAD FAHAD HASSAN E OUTRO(S) - SP228151

RECORRIDO : JOSE NATAL FERRARI - MADEIRAS - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE

RECORRIDO : JOSE NATAL FERRARI

ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ DONEGA VERRI E OUTRO(S) - PR028981

JOÃO FERNANDO DE ALVARENGA REIS - PR035231

TIAGO SALVADOR BOTELHO - PR057415

RECORRIDO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por REDFACTOR FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL S/A
fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JULGADOS PROCEDENTES-
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FACTORING/FOMENTO
MERCANTIL - PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA"-
RELATIVIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE
AUTORIZA A REVISÃO NOS CASOS DE ILEGALIDADE E ABUSO
CONTRATUAL - PENHOR MERCANTIL - BENS MÓVEIS GRAVADOS
IMPOSSIBILIDADE - RISCO PELO ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS
ADQUIRIDOS INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL-
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO333, I,
DO CPC)-DEMONSTRAÇÃO DO PENHOR MERCANTIL - HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DO ARTIGO 20,§3°, DO
CPC- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO- SENTENÇA ESCORREITA -
RECURSO NÃO PROVIDO"
(fls. 129/130)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fl. 156/166).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam (i) a divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do código de
defesa do consumidor ao contrato de factoring; e (ii) a violação dos arts. 295, 840 e 849 do
CC/02, ao argumento de não haver abusividade na cláusula que prevê o penhora e direito de
regresso em desfavor do cedente dos títulos de crédito.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 247).

É o relatório. Decido.

Processos na página

2014/0159774-3