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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
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Distribuição automática em 21/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o Recurso Especial.
Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso
dos autos.
Defende, que "não se está a debater questões probatórias, mas sim a adequada
aplicação da legislação federal ao caso concreto, bem como a divergência jurisprudencial sobre o
assunto" (fl. 226e).
Requer, assim, o conhecimento do Agravo, a fim de ser admitido o Recurso Especial
(fls. 223/227e).
Decido.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Recurso Especial não foi admitido com base no óbice enunciado nas Súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça.
No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:
"E, no caso, o estatuto social da autora e o seu certificado de registro no
CNPJ demonstram que ela tem por objetivos sociais a realização das
seguintes atividades: o comércio varejista de artigos para animais vivos, para
criação doméstica, comércio varejista de ferragens e ferramentas e de
produtos metalúrgicos, comércio varejista de plantas e flores naturais,
comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos
do solo (evento 10/CONTRSOCIAL2).
Conforme se verifica, as suas atividades não podem ser consideradas como
específicas de medicina veterinária, razão por que é desnecessário o registro
no Conselho de Medicina Veterinária, e, por via de consequência, ilegais as
exigências do órgão fiscalizador" (fl. 151e).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a
obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de
profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido no sentido de que a empresa não
desenvolve atividade afeta à medicina veterinária, o exame da irresignação do agravante demandaria
o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
A propósito do tema, confira-se:
" ADMINISTRATIVO. CRMV/DF. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA À
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido da não obrigatoriedade de inscrição do agravado no
Conselho profissional, no caso, ao fundamento de que não é afeta à
medicina veterinária a atividade básica ou a natureza dos serviços por
ela prestados. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido
de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária,
pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 148965/ DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/10/2012)
Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, também não merece
prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS
IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos
agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o
SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma
matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela
aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por
isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1317052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo
e nego-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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