Informações do processo 2013/0341939-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/05/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP
N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF.
INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC. INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial do INSS, sob o
argumento de que o acórdão
a quo  transitou em julgado em 2009, após a entrada em
vigor da MP 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e
passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada.
Assim, determinou o retorno dos autos para que o juízo da Execução prosseguisse na
análise da questão.

2. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC,
acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado
em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja
preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de
inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 7.6.2011).

3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 2009 e os Embargos à
Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação
incompatível com a Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no
sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do
referido diploma legal. Incontroverso, portanto, que a mencionada decisão passou em
julgado após a MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único
no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de
flexibilização da coisa julgada. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e

Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:

Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação.
Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta improcedência.
Incidência do artigo 557, caput, do CPC. Manutenção da decisão monocrática
agravada.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 126-128, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
475-L, II, §1º, e 741, II, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a execução deve ser
embargada em razão da inexigibilidade do título executivo.

Contraminuta apresentada às fls. 163-172, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.9.2013.

In casu , assim consignou o Tribunal a quo :

O artigo 741, II, e parágrafo único, do CPC, autorizam, via embargos
do devedor, a desconstituição de título judicial fundado “em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal como
incompatíveis com a Constituição Federal."

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, “por tratar-se
de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser
interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c)
aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional" (Resp. 1.189.619/PE.
Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.08.10, sob o regime dos
recursos repetitivos).

No presente caso, o título judicial não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses, pois inexistiu declaração de inconstitucionalidade da norma previdenciária
aplicada pelo julgador unitário. No precedente invocado pelo recorrente, o Supremo
Tribunal Federal apenas dirimiu questão de direito intertemporal (a de saber qual das
normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular os
benefícios previdenciários).

Incabível, portanto, a desconstituição da coisa julgada. Isso posto, nego
seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do
CPC."

Como se vê, o recurso foi decidido monocraticamente, na forma do
artigo 557, caput do CPC, porque manifestamente improcedente. As razões do
agravante não me convenceram da necessidade da apresentação do caso ao colegiado.

A irresignação merece prosperar.

Conforme entendimento cristalizado na Súmula 487/STJ, “o parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

Com efeito, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada passou a ser prevista
expressamente pelo CPC a partir da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo
único no art. 741 (grifei):

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre:

(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou

interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Posteriormente, a Lei 11.232/2005 deu ao art. 741, parágrafo único, do CPC sua atual

redação:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre:

(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (redação dada pela Lei
11.232/2005)

Como dito, no caso concreto, a sentença transitou em julgado em 2009 e os Embargos
à Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a
Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente
concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal.

Incontroverso, portanto, que a mencionada decisão passou em julgado após a MP
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a
prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PEDIDO DE REVISÃO COM BASE NA LEI
NOVA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. ART. 543-B, §
3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, consolidando-se, pois, o entendimento no
sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do
referido diploma legal.

II. Desde então, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de
Justiça sucumbiram à orientação da Suprema Corte, e passaram a adotar a incidência, à
espécie, do princípio tempus regit actum, assim como já havia assentado no que diz
respeito ao reajuste da pensão por morte (RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, cuja
interpretação foi reafirmada, com o regime de repercussão geral, no acórdão na
Questão de Ordem no RE 597.389-SP).

III. Os embargos à execução fundados na inexigibilidade do título executivo
por interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis à espécie vez
que a decisão embargada transitou em julgado em data posterior à edição da MP
2.180-35/01, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. Precedentes do
STJ.

IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1256531/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe
10/05/2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N.
9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.

IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
STF NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA TESE.

ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA
EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP
N. 2.180-35/2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do
referido diploma legal.

2. Nesse contexto, na sessão de julgamento realizada em 6/10/2011, a
Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 981.124/SP, em caso semelhante ao dos
presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n.

9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua

vigência.

3. A regra consubstanciada no parágrafo único do art. 741 do Código
de Processo Civil não se aplica às decisões que, porventura, tenham transitado em
julgado em data anterior à da sua vigência, isto é, 24/8/2001 (data da edição da MP n.
2.180-35).

4. Recurso especial provido.

(REsp 1176961/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 30/11/2012).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual: "(...) estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as
sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de
inconstitucionalidade." (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008).

2. A questão tornou a ser decidida pela Colenda Corte Especial por ocasião
do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de
Instrumento 868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11/11/2010, assim também
dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, de relatoria da em.
Min. NANCY ANDRIGHI (DJe 7/6/2011), quando se reafirmou o entendimento de
que: "O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001,
aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a
24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido

anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade".

3. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
7/5/2005, posteriormente, portanto, à edição da MP n.º 2.180-35/2001, o que torna
inexigível o título executivo judicial, por força do disposto no art. 741, parágrafo
único, do CPC.

4. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1107758/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial para determinar que o juízo da execução prossiga com a análise da questão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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