Informações do processo 2012/0256524-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.127
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO
AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182
DA SÚMULA DO STJ.

1."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Mato do Grosso do Sul, ficou assim
ementado (fl. 121 e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 518, § 1º, DO CPC -
REJEITADA - MÉRITO - MORA CONFIGURADA -- PROCEDÊNCIA
DA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
QUE DEVE SER ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR -

DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO
IMPROVIDO.

É faculdade do juiz indeferir a apelação nos casos descritos no art. 518, § 1º
do CPC, e não obrigatoriedade.

Não obstante afastada a capitalização mensal de juros e limitada a comissão
de permanência, a apelante efetuou apenas um único depósito em
consignação e ainda em valor unilateralmente calculado, com juros
remuneratórios de 12% ao ano, o que não encontra guarida na jurisprudência
da Corte Superior nem desta Corte. Desse modo, não há falar em elisão dos
efeitos da mora. Além disso, o fato de ter ingressado com ação revisional, por
si só, não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.

Para a comprovação da mora, é suficiente que a notificação do devedor seja
expedida e entregue no endereço por ele fornecido no contrato, sendo
desnecessária sua notificação pessoal.

Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 135/137 e-STJ).

No recurso especial, debateu-se sobre a não configuração da mora, em razão do
reconhecimento, em processo conexo para revisão de contrato bancário, da ilegalidade da cobrança
da capitalização mensal dos juros remuneratórios.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por entender não configuradas as

contrariedades alegadas, e pela incidência da Súmula 284/STF.

No agravo, a recorrente ratifica as violações indicadas no especial, e pleiteia a reforma

da decisão.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido fundamenta-se na
configuração da mora diante do débito do réu contatado nos autos, e diante da insuficiência dos
pagamentos consignados, ainda que afastada a cobrança indevida de capitalização, sem que a
recorrente tenha impugnado o argumento, a atrair o enunciado 283 da Súmula do STF, por analogia.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão