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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
In casu , a agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da r. decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, incidência das Súmulas 83, e 7/STJ, e 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ , segundo a
qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.
(...)
2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento que não infirma,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem,
inadmitiu o recurso especial. É dever do agravante demonstrar o desacerto dessa
decisão, justificando o cabimento do apelo nobre. Aplicação analógica da Súmula nº
182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no Ag 1.364.620/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva , DJe de 28/8/2012)
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 121, § 2º, IV, do CP. DECOTE DE
QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
182 desta Corte.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no Ag 1.302.055/MT, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura , DJe de 29/6/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Resolução
STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo em recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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