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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação de
pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de custas no país rogado e residente no
destino (Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.058):
EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO
ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO
PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente ação de
usucapião em que se pleiteia usucapir domínio útil de imóvel considerado
terreno de marinha localizado na praia do Futuro no município de
Fortaleza-CE.
2. "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular,
até então enfiteuta, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o
domínio direto da União" (Súmula 17 do TRF 5 a Região).
3. Não é passível de Usucapião terreno de marinha e seus acrescidos
submetidos a regime de ocupação. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 1.079/1.083).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 22 e 26 do
CC; 1.104 e 1.160 do CPC; Decreto-lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/88. Para tanto, sustenta, em
síntese, que deve ser reconhecida a usucapião requerida, tendo em vista que não foi comprovado nos
autos que o imóvel está situado em terreno de marinha.
É o relatório.
Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 22 e 26 do CC, 1.104 e 1.160 do CPC não
foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
Por outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação ao
Decreto-lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/88, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos
violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "). Acerca do tema, os
seguintes julgados ganham relevo: AgRg no Ag 1.325.843/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 21/11/2011; REsp 865.843/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
7/11/2006.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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