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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de comprovar que teria remetido a notificação para o endereço fornecido pelo
credor. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal. Para tanto, seria
necessário verificar se a comunicação foi enviada em conformidade com as
informações transmitidas pela empresa credora, o que encontra óbice na referida
súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 24 de junho de 2014(Data do Julgamento)
22/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial de SERASA S.A. em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 202/209).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 111):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
I - A falta de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o
cancelamento do registro.
II - Quando o endereço para onde remetida a comunicação diverge daquele informado
como residência pelo autor na inicial, compete à entidade arquivista comprovar que o
local foi o fornecido pelo credor associado.
III - O descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos
morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Exegese da Súmula nº 385 do
STJ.
IV - Fixação do montante indenizatório, considerando o grave equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor e o caráter punitivo-compensatório da
reparação.
APELAÇÃO PROVIDA".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 130/138), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, SERASA S.A.. Alegou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 43, § 2º,
do CDC. Sustentou que enviou a notificação de que trata o dispositivo legal para o endereço
fornecido pela devedora à credora, não sendo ônus seu o de investigar se o devedor reside no
endereço declinado.
Refuta, por fim, a ocorrência de dano moral, sob o argumento de que "remeteu a
comunicação para o endereço fornecido pelas empresas credoras, responsáveis pelo repasse dos
dados do devedor" (e-STJ fl. 135).
No agravo (e-STJ fls. 232/239), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 242).
É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.061.134/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no
sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão
de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições
regularmente realizadas, consoante se colhe da ementa in verbis :
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO
RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ
EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE
REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva
para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do
Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros
de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do
CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o
cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos".
(REsp n. 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009).
O Tribunal local, ao decidir a presente controvérsia, entendeu que (e-STJ fls.
115/120):
" In casu , os documentos juntados pela CDL não comprovam a efetiva notificação,
porquanto a correspondência foi remetida para endereço diverso daquele pertencente à
autora (fl. 46).
Revendo posição anteriormente adotada, filio-me ao entendimento do Colendo Quinto
Grupo Cível desta Corte, segundo o qual 'enviada a notificação de que trata o artigo
43, § 2º, do CDC para destino alegadamente desconhecido pela consumidora, é õnus
do arquivista comprovar que remeteu a correspondência para o endereço fornecido
pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito que solicitou o
registro, obrigação esta que não se desincumbiu a demandada, conforme bem ressaltou
a magistrada sentenciante'.
(...)
Logo, não comprovado o envio da referida notificação, cabível o cancelamento do
registro.
Relativamente ao dano moral, revendo entendimento anterior em face da Súmula nº
385 do STJ, tenho que este restou configurado.
A demandante não possuía anotações preexistentes a que está sendo discutida nesses
autos, consoante documento de fl. 12.
No que se refere à comprovação dos danos, desnecessária prova material de prejuízo,
pois o dever de indenizar decorre do próprio fato ilícito da inscrição do nome do
postulante sem prévia notificação.
(...)
É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se
observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as
condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado".
Para mudar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de SERASA S.A., nos termos
do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial de MARISTELA WUICIK em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
202/209).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 111):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
I - A falta de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o
cancelamento do registro.
II - Quando o endereço para onde remetida a comunicação diverge daquele informado
como residência pelo autor na inicial, compete à entidade arquivista comprovar que o
local foi o fornecido pelo credor associado.
III - O descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos
morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Exegese da Súmula nº 385 do
STJ.
IV - Fixação do montante indenizatório, considerando o grave equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor e o caráter punitivo-compensatório da
reparação.
APELAÇÃO PROVIDA".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 162/175), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, MARISTELA WUICIK apontou a existência de divergência jurisprudencial, haja vista
que o valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, seria
irrisório.
No agravo (e-STJ fls. 213/223), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 242).
É o relatório.
Decido.
Quanto à necessidade de majoração do quantum indenizatório, não assiste razão à
recorrente. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da
divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
Contudo, inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o decisum
recorrido, pois, apesar de todos tratarem de indenização por dano moral decorrente de indevida
inscrição em órgão de restrição ao crédito, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos
fáticos próprios conducentes à fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A TRÊS AUTORES.
AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a análise do
recurso no caso de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo
os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para três autores, não destoa dos parâmetros jurisprudenciais em casos similares, ao
contrário do alegado pela recorrente.
3. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se
aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento
do recurso especial.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag n. 1.419.026/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de
maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2 . Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 13/4/2010).
Ainda que ultrapassados os fundamentos acima expostos, o recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido
óbice, para possibilitar a revisão.
Criando um monitoramento
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