Informações do processo 2008/0075960-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2014 a 13/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCAS. DORITOS E
DOURADITOS. MARCAS FRACAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. “O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo
certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos
pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012).

2. "Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no âmbito da ação de
abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a
via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (AgRg
no Ag n. 1.049.819/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe 30/3/2011).

3. Marcas fracas, meramente sugestivas e/ou evocativas, podem conviver com marcas
semelhantes. Precedente: REsp n. 1.166.498/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 24 de junho de 2014(Data do Julgamento)


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