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Movimentações Ano de 2014
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista a Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF, pelo prazo:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI 11.784/2008 E DAS REGRAS
DE PROGRESSÃO DA LEI 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA
REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.343.128/SC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula
83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 212):
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO DE PERNAMBUCO.
PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 11.344/06 E 11.784/08.
INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 120, parág. 5º, da Lei 11.784/08, enquanto não
houver regulamentação a respeito da matéria ali prevista, se aplica a Lei 11.344/06,
que determina a progressão, por titulação, independentemente de interstício.
Precedente: AC 519688, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE 02.06.11.
2. Apelação provida.
No apelo especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação do art.
120, § 1º, da Lei 11.784/2008 pois, para que o servidor obtenha a progressão funcional de uma classe
para outra, é necessário cumprir o interstício de 18 (dezoito) meses).
Sem contrarrazões (certidão à fl. 235).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (certidão à fl. 250).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação,
independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no
REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o regime dos recursos
repetitivos - art. 543-C do CPC, que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de
que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será
regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação;
e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto
7.806/2012).
Confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO
MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI
11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público
federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º
dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo,
para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos
arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006" .
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras
para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de
regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo
citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a
relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à
progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06
relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no
DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos
para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista,
ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II,
situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ( "Art. 13. A progressão na
Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e
desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado
da Educação: (...) II - de uma para outra Classe" ), o que se fará
independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ( "§ 2º
- A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por
titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não
obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4
da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão
público, exceto para a Classe Especial" ). Precedentes: AgRg no REsp
1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp
1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp
1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp
1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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