Informações do processo 2014/0159181-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.352
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial com os seguintes fundamentos:
i) aplicação do
artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsp n.
973.827/RS; e
ii ) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF).

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu

especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
de tais óbices, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso
especial.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do

art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


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