Informações do processo 2014/0168164-2

Movimentações Ano de 2014

12/08/2014

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) harmonia entre o
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ; e iii) aplicação da Súmula 126/STJ.

Constata-se, da análise do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois deixou de demonstrar, de maneira fundamentada, a
inaplicabilidade dos óbices à hipótese dos autos.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de julho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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