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Movimentações Ano de 2014
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) harmonia entre o
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ; e iii) aplicação da Súmula 126/STJ.
Constata-se, da análise do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois deixou de demonstrar, de maneira fundamentada, a
inaplicabilidade dos óbices à hipótese dos autos.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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