Informações do processo 2014/0131704-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.583
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Ação de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na
prestação de serviço de diagnóstico médico. Procedimento de mamotomia.
Procedimento com certa dose de dor e desconforto para a paciente.
Normalidade das intercorrências.

Ausência de comprovação de ilícito civil ou culpa da ré ou de seus
prepostos. Mero inconveniente, mas insuficiente para caracterização do
prejuízo imaterial.

Sentença de improcedência devidamente fundamentada. Motivação da
sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ.

Recurso desprovido." (fl. 301)

Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 186 do
Código Civil, pugnando pela condenação da recorrida em danos morais,
"em decorrência de má
condução em seu tratamento médico, o qual era realizado pelos Réus, e que culminou em dores
excessivas, não previsíveis ao procedimento, constando da inicial que em consequência do acidente
lhe causou lesões físicas, transtornos, sentimentos negativos, dores, desprestígios, impotência e
eminentes risco de morte, que o acidente interrompeu-lhe o equilíbrio psicológico"
(fl. 310)

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece amparo.

Quanto ao dever de indenizar, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar
que não foi praticado nenhum ato ilícito pelos recorridos, de modo que não existe nenhum dano
passível de indenização na hipótese. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído do aresto
impugnado, que bem elucida a questão:

"No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois a autora não provou
o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o ato ilícito do médico que a
atendeu e examinou na clínica, ambos réus nesta ação.

Com efeito, relembre-se que a autora alega erro médico na realização de
biopsia na mama direita Submetida a perícia junto ao Imesc, o perito fi
peremptório ao reafirmar a necessidade do exame a que foi submetida a
autora, bem como a normalidade das inocorrências durante a realização
desse exame e, finalmente, as consequências à integridade corporal da
paciente.

(...)

Cumpre ainda ponderar que, para além da não caracterização do erro

médico, pressuposto para a responsabilização dos réus, o documento de fl.
202, que positiva a existência de lesões corporais de natureza leve na autora,
em decorrência dos fatos, era realmente natural e esperada, porque o exame
foi invasivo, e por óbvio que haveria lesão, mas causada no exercício
regular de direito pelo médico, verdadeira excludente de ilicitude."
(fls.
302/303)

Nesse contexto, a inversão das conclusões a que, soberanamente, chegaram as
instâncias ordinárias, como pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E
535 DO CPC. COMPETÊNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO
STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF).
RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. PRETENSÃO QUE
ESBARRA NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ).
VALOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABUSO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INACUMULABILIDADE COM
INDENIZAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO, SEQUER EM SEDE
DE EMBARGOS (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).

(...)

IV. Tribunal local que, apreciando as circunstâncias e elementos
informativos, notadamente o laudo pericial técnico, entende pela existência
do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, temas cuja revisão
somente se faz possível por meio de incursão pormenorizada nas provas dos
autos, notadamente no laudo pericial (Súmula 7 do STJ:
'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial'
).

Omissis.

VII. Recurso especial não conhecido." (REsp 729.583/MG, Relator o
Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 26.4.2010)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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