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Movimentações Ano de 2014
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Em 5.5.2014, deferi a liminar pleiteada, nestes termos (fls. 129/130):
(...)
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de
plausibilidade jurídica.
Não teriam sido alinhados elementos concretos a justificar a medida extrema,
mas, antes e apenas, numa visão ainda prefacial, embasou-se a decretação da
prisão tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que
contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça e pelo
Pretório Excelso.
Ademais, o aresto atacado, muito embora tenha denegado a ordem pleiteada,
mencionou a primariedade do acusado, ora recorrente, e a pequena quantidade
de substância entorpecente.
Pelo exposto, defiro a liminar para garantir ao recorrente o direito de
aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste recurso ordinário em
habeas corpus ou o trânsito em julgado do feito , o que advier primeiro, se por
outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outra
medida cautelar pessoal, demonstrada sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de
primeira instância e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhes
informações.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do
quadro fático atinente ao tema objeto deste writ .
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Foram prestadas informações às fls. 141/191, 204/407.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Franklin Rodrigues da Costa, manifestou-se "pelo desprovimento do recurso ordinário"
(fls. 194/201).
É o relatório.
Decido.
Segundo as informações prestadas às fl. 209, foi proferida sentença que condenou o
ora recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos)
dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana. Ao réu foi concedido o apelo
em liberdade, verbis (fl. 225):
Concedo ao réu direito de recorrer em liberdade, pois ele restou condenado a
iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tendo a pena privativa de
liberdade sido convertida em pena restritiva de direitos, a qual é incompatível
com o encarceramento. Ademais, não se encontram presentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313. do CPP. Portanto, não há subsídios para o
decreto prisional.
Ressalto que o sentenciado encontra-se em liberdade, tendo em vista a
liminar em HC concedida pelo STJ.
Em razão da nova realidade fático-processual - advento da sentença condenatória que
permitiu o direito de recorrer em liberdade -, forçoso reconhecer que o objeto do presente recurso
ordinário encontra-se esvaído, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus , por manifesta perda
do objeto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de agosto de 2014.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
08/05/2014
Distribuição automática em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DEIVID
GOMES BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública, contra acórdão da 3.ª Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.º 20140020009207).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do
crime de tráfico de entorpecentes. Eis o teor do decisum de conversão em prisão preventiva (fls.
43/46):
Recebi a comunicação do flagrante n.º 4/2014 - 18.ª DPDF, noticiando a
prisão de DEIVID GOMES BATISTA, já qualificado, autuado pela prática do
crime descrito no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. A prisão ocorreu em
08/01/2014 na região administrativa de Brazlândia/DF, quando policiais civis,
estavam em campana na Vila São José.
Foi apreendida na residência do autuado 04 (quatro) porções de crack, com
massa bruta de 1,23g (um grama e vinte e três centigramas).
Extraio das peças de informação, que policiais civis lotados na Seção de
Repressão às Drogas da 18 - DPDF, estavam em campana, inclusive realizando
filmagens, na Vila São José, Brazlândia/DF, investigando intenso tráfico de
drogas no local.
Em determinado momento, os policiais avistaram o autuado DEIVID
GOMES BATISTA realizar a troca de objetos com uma determinada pessoa
posteriormente identificada como DEIVID PEREIRA DA SILVA.
Os policiais então esperaram essa pessoa se afastar e procederam a sua
abordagem, vez que a troca de objetos que ele manteve com o autuado era
característico de tráfico. Em revista pessoal, encontraram uma porção de crack
na costura da camisa. Indagado, ele informou que havia adquirido a substância
de um indivíduo que vestia uma bermuda amarela, na quadra 58. Como estavam
em pequeno contingente, os policiais encaminharam o usuário DEIVID
PEREIRA DA SILVA à delegacia e retornaram ao local para procederem a
abordagem de DEIVID GOMES BATISTA.
Todavia, em busca pessoal, nada foi encontrado em poder do autuado, nem
drogas a nem dinheiro em espécie, mas, ao ser indagado, assumiu ter vendido
uma porção de crack a um indivíduo desconhecido e que havia outras porções
em sua residência. De posse dessas informações, os policiais foram até o local
mencionado e lá encontraram 04 (quatro) porções de crack, debaixo de colchão,
na casa do autuado.
Em delegacia, o usuário confirmou a versão apresentada pelos policiais,
reconhecendo ter adquirido do autuado uma porção de droga.
Por sua vez, o autuado confessou perante a Autoridade Policial, afirmando
que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em drogas e que iria tentar dobrar o valor
com a venda das mesmas.
Como se vê, não há qualquer irregularidade formal ou material no ato
flagrancial. A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 e
seguintes do CPP, razão pela qual não há que falar em relaxamento da custódia.
Assim, passo a análise dos requisitos da prisão preventiva.
Observo que estão presentes as condições de admissibilidade da prisão
preventiva, haja vista que o crime imputado ao autuado se amolda à hipótese
prevista no inciso primeiro do artigo 313 do CPP.
No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus comissi delicti , revela-se nas informações constantes no auto de prisão
em flagrante, no qual se verifica os fortes indícios de envolvimento do autuado
com o comércio ilícito de drogas, notadamente, na apreensão de drogas, tanto na
residência dele quanto com o usuário, para quem, inclusive, ele admitiu tê-la
vendido, consubstanciando prova da materialidade e indícios de autoria.
Reforça a materialidade o teor do laudo preliminar em material, prova técnica
suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante, em que atesta que a
substancia apreendida apresenta em sua composição o alcalóide cocaína extraído
da planta cientificamente denominada ERYTHROXYLUM COCA LAM, na
forma do crack, proibida em todo território nacional.
O periculum libertatis , por sua vez, consubstancia-se na necessidade de
preservar a Ordem Pública, porquanto crimes de tal natureza colocam em risco a
saúde pública e a paz social.
Ademais, repito, o autuado foi flagrado na posse de 04 (quatro) porções do
crack, na sua residência, após ter vendido uma outra porção a um usuário em
situação que denota, em tese, a intenção de difusão ilícita, tendo inclusive sido
monitorado e filmado pelos policiais realizando a troca de objetos com este
indivíduo, na posse do qual foi apreendida igual substância, e ainda, em tese,
tinha depósito outras porções, o que é de todo demasiadamente prejudicial à
ordem pública, diante dos males sabidamente provocados pela comercialização
de referida droga no meio social.
Nesse sentido, verbis :
(...)
Frise-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública, gera
desordem no meio social e escraviza aqueles que se tornam reféns do vício,
sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que
afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a
qual necessita ser resguardada.
Não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, pois diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da
ordem pública, exclui-se a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares
ante a evidente incompatibilidade entre os institutos, ressalvando apenas a
possibilidade expressamente prevista no art. 282, inciso I, c/c art. 319, inciso VI,
ambos do CPP.
Por certo se a ordem pública está ameaçada com a soltura do autuado, não é
razoável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa.
Lado outro, ainda que assim não fosse no caso concreto as medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas
ao caso em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato acima
relatadas (art. 282, inc. I, CPP).
Por tudo o que foi dito, determino a conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, devendo
DEIVID GOMES BATISTA permanecer encarcerado.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou
a ordem, em aresto assim fundamentado (fls. 61/64):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
O paciente foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2014, pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido
apreendidas em sua residência quatro porções de crack, individualmente
envoltas em saco plástico, com massa bruta de 1,23g, conforme laudo de exame
preliminar em material de fls. 15.
FUMUS COMISSI DELICTI
O fumus comissi delicti está demonstrado nos depoimentos constantes do
auto de prisão em flagrante (fls. 9-14), e pelo Laudo de Exame Preliminar em
Material (fls. 15), o qual atestou se tratar de quatro porções de crack, com massa
bruta de 1,23g.
Segundo relatou o condutor do flagrante, Fabrício Rodrigues da Costa
Milhomem (fls. 9-10), policiais militares estavam em campana na Quadra 58 de
Brazlândia, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, quando
avistaram o paciente em atividade típica do tráfico de drogas, entregando e
recebendo algo de um rapaz. Ao focar a câmera que utilizavam nos referidos
indivíduos, puderam ver que o paciente recebeu uma quantia em dinheiro, e
entregou em troca uma pequena porção de droga ao usuário, o qual foi detido e
confirmou ter comprado a droga do paciente. Ao ser preso, o paciente confessou
ter vendido uma porção de crack a um indivíduo desconhecido, além de
mencionar que possuía outras porções do entorpecente em sua residência, local
onde foram encontradas as quatro porções da droga escondidas embaixo do
colchão do quarto.
O usuário Deivid Pereira da Silva, na delegacia, confirmou ter adquirido
uma porção de crack do paciente (fls. 11).
O paciente, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu R$ 100,00 em crack
com o intuito de dobrar o dinheiro investido com a venda do entorpecente (fls.
13).
De fato, há provas da materialidade do crime e indícios suficientes de sua
autoria.
PERICULUM LIBERTATIS
Por outro lado, o periculum libertatis também restou evidenciado pela
decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 16-17).
Com efeito, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do
artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade
provisória nos crimes de tráfico de drogas (HC 104339 - Plenário - Relator
Ministro Gilmar Mendes - j. 10/05/2012), dúvida não há de que a decretação da
prisão preventiva, na hipótese, passa a depender do preenchimento dos
requisitos previstos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal (fls. 17), pois a natureza da substância apreendida (crack) e a gravidade
concreta do crime indicam a sua periculosidade social e recomendam a
manutenção da prisão preventiva.
Importante frisar que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública e
gera desordem no meio social, tratando-se de uma das principais fontes de
fomento para a prática de outros crimes graves como homicídio e roubo, sendo
necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta
sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual
necessita ser resguardada.
Ademais, conquanto a segregação cautelar seja medida excepcional, não se
pode desconsiderar que o delito imputado ao paciente é grave, tanto que a pena
privativa de liberdade máxima, abstratamente cominada, é superior a 4 anos
(inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal).
Registre-se que, na hipótese em exame, as medidas cautelares previstas no
art. 319, do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas
ao caso, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato
acima relatadas.
Ressalte-se, por fim, que a primariedade e a pequena quantidade de droga
não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão
preventiva.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, já que se encontram
presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime,
bem como os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais revelam, ainda, não se
mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares descritas no art.
319 desse Diploma Legal.
Posto isso, voto no sentido de se CONHECER e DENEGAR A ORDEM.
É como voto.
Daí o presente recurso ordinário, em que se sustenta, em suma, que não estão
presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade
jurídica.
Não teriam sido alinhados elementos concretos a justificar a medida extrema, mas,
antes e apenas, numa visão ainda prefacial, embasou-se a decretação da prisão tão somente na
gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que contraria o entendimento consolidado por esta
Corte Superior de Justiça e pelo Pretório Excelso.
Ademais, o aresto atacado, muito embora tenha denegado a ordem pleiteada,
mencionou a primariedade do acusado, ora recorrente, e a pequena quantidade de substância
entorpecente.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?