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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por R B C F, em face de decisão que inadmitiu
Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5° Região (fls.
221/228).
As razões do apelo especial apontam negativa de vigência aos arts. 2° e 50, I e III, e §
1° da Lei 9.784/99, ao argumento de que a Administração Pública deve expor as razões
fático-jurídicas que motivaram a correção da prova subjetiva da agravante, havendo necessidade de
nova correção da redação por perícia técnica.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Verifica-se que a matéria contida nos dispositivos apontados como violados não foi
debatida pelo Tribunal de origem, e sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir
eventual omissão que a recorrente entendesse existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais, aplica-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, o art. 474 do CPC, e
não foram opostos embargos declaratórios para prequestionar o ponto
não tratado no decisum. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada apto a
viabilizar a pretensão recursal.
2. De fato, verifica-se que, no acórdão a quo, não se debateu em nenhuma
linha sobre o ponto suscitado pela parte no recurso especial, qual seja, se
ocorreu fato novo (certificação de imunidade tributária) e se esse fato estaria
ou não fora da incidência preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do
CPC.
3. Fica prejudica a análise do apelo especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a tese sobre a qual se quer provar a
divergência não está prequestionada, sustentando-se na mesma alegação
de ofensa à lei federal pelo permissivo da alínea "a". Agravo regimental
improvido" (STJ, AgRg no AREsp 248.383/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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