Informações do processo 2014/0147138-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.418
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • R B C F MENOR
  • Repr. por
    • Z B C

Movimentações Ano de 2014

07/08/2014

  • R B C F MENOR
  • Z B C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por R B C F, em face de decisão que inadmitiu
Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5° Região (fls.
221/228).

As razões do apelo especial apontam negativa de vigência aos arts. 2° e 50, I e III, e §
1° da Lei 9.784/99, ao argumento de que a Administração Pública deve expor as razões
fático-jurídicas que motivaram a correção da prova subjetiva da agravante, havendo necessidade de
nova correção da redação por perícia técnica.

A insurgência, todavia, não merece prosperar.

Verifica-se que a matéria contida nos dispositivos apontados como violados não foi
debatida pelo Tribunal de origem, e sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir
eventual omissão que a recorrente entendesse existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso às

instâncias excepcionais, aplica-se as Súmulas 282 e 356 do STF.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 474 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.

1. Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, o art. 474 do CPC, e
não foram opostos embargos declaratórios para prequestionar o ponto
não tratado no decisum. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada apto a
viabilizar a pretensão recursal.

2. De fato, verifica-se que, no acórdão a quo, não se debateu em nenhuma
linha sobre o ponto suscitado pela parte no recurso especial, qual seja, se
ocorreu fato novo (certificação de imunidade tributária) e se esse fato estaria
ou não fora da incidência preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do
CPC.

3. Fica prejudica a análise do apelo especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a tese sobre a qual se quer provar a
divergência não está prequestionada, sustentando-se na mesma alegação
de ofensa à lei federal pelo permissivo da alínea "a".
Agravo regimental
improvido" (STJ, AgRg no AREsp 248.383/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do agravo
para
negar seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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