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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
A conveniência da substituição do bem penhorado é da Fazenda Pública, que
poderá requerer a substituição, independentemente da ordem enumerada no art. 11
da Lei n° 6.830, de 1980, sendo o poder de substituição conferido ao devedor
bastante restrito, podendo ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia
da execução.
Houve a oposição de aclaratórios, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
No recurso especial, manifestado com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta que o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 535,
inciso II, do Código de Processo Civil, afirma que o Tribunal de origem não sanou as omissões
apontadas nos embargos de declaração, especificamente que houve julgamento citra petita . Aponta,
ainda divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da renuncia ao direito da impenhorabilidade
do bem de família quando há anuência do proprietário.
Em contrarrazões ao recurso especial sustenta o recorrido incidência do óbice da Súmula
7/STJ e que não foi aceito o pedido de substituição do bem da penhora por não observância da ordem
de preferência.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Dá análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar
sobre a alegação do recorrente nos embargos de declaração de que (e-STJ fl. 336):
O presente Acórdão, SEM ANALISAR OS ARGUMENTOS DO
AGRAVANTE, limita-se a repetir a prática padronizada e adotada por esse
Tribunal Regional para negar provimento aos agravos internos, qual seja,
transcrever a frase “não vislumbro motivo para conclusão diversa, impondo-se
negar provimento ao recurso", passando, em seguida, a “copiar" e “colar" os
fundamentos da decisão guerreada, sem analisar as razões de recurso do Agravante.
Tal modo de proceder é preocupante e macula a própria imagem desse Tribunal
Regional, porquanto a prestação jurisdicional não pode ser ladeada pelo Poder
Judiciário.
Trata-se, com efeito, de DECISÃO NULA, CITRA PETITA e carente de
fundamentação legal. Logo, evidente o maltrato ao inciso IX, do art. 93, da
Constituição Federal, bem como aos artigos 128, 293, 458 e 460, do Código de
Processo Civil.
Assim, uma vez ignoradas as razões de recurso da parte Agravante, tem-se que há
negativa de prestação jurisdicional e violação do direito fundamental de acesso à
justiça e de prestação jurisdicional, garantias processuais e Constitucionais.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do
Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao recorrente ao afirmar que houve omissão no
acórdão recorrido, na medida em que não houve manifestação acerca de possível vício processual que
teria surgido no julgamento do agravo de instrumento, qual seja: julgamento citra petita.
Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa a ausência de manifestação
sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial,
impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja
proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVIDO ENFRENTAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à
solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação
do art. 535 do CPC.
2. A omissão apontada pelo recorrente diz respeito à alegação de que a questão
aduzida na inicial é distinta do entendimento firmado no acórdão recorrido,
incorrendo em julgamento extra petita.
3. É de ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da
controvérsia, e fora suscitada oportunamente, de modo que, ausente manifestação
do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da
matéria na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a análise nesta
Instância Especial.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o
julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÕES
RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAIS SEJAM, A
EXISTÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E A REVISÃO
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM ÂMBITO JUDICIAL.
PRECEDENTES: RESP. 1.248.563/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE
30.06.2011 E RESP.
329.602/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 25.03.2002. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II do
CPC.
2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC,
necessário o retorno ao Tribunal local para que seja sanado o vício.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo não teceu nenhuma
argumentação a respeito de questões relevantes colocadas no recurso integrativo e
imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgRg no REsp 1163838/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 19/11/2012)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. JULGAMENTO DA LIDE.
OMISSÃO (CPC, ART. 535, II). OCORRÊNCIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. EXISTÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O aresto recorrido, apesar dos questionamentos feitos pela recorrente em sede de
apelação, não esclareceu quais os prejuízos materiais experimentados pela
recorrida, nem identificou as provas encontradas de tais danos patrimoniais, de
modo a viabilizar a respectiva apuração em liquidação de sentença. Tampouco se
pronunciou sobre a existência de julgamento extra petita, restando caracterizadas as
omissões alegadas.
2. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos
à eg. Corte de origem para que se pronuncie sobre as omissões apontadas.
(REsp 722.919/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2011, DJe 18/05/2011)
Nesse contexto, merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo
535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não se desincumbiu da devida prestação
jurisdicional, permanecendo omisso em relação à tese sustentada no âmbito dos embargos de
declaração.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial para
anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo
um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?