Informações do processo 2011/0225525-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.296
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

07/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA

CAUSA. ART. 295, INCISO V, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. O valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde,
necessariamente, ao valor do contrato de mútuo habitacional discutido na ação
principal, razão pela qual se admite a fixação de valor na petição inicial apenas para
efeitos fiscais.

2. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -
EMGEA e OUTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO DE PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. EMGEA. CEF.
LEGITIMIDADE. VALOR DA CAUSA. MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA.

1. A existência de cessão de créditos em favor da EMGEA não retira da CEF
a legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas decorrentes de contrato
de mútuo habitacional por ela firmado.

2. O valor da causa, em ação de protesto, deverá corresponder ao montante
total da dívida que se pretende protestar.

3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 259, inciso V, do Código de
Processo Civil, pois, segundo aduzem, a ação de protesto não se presta para discutir a existência, a
validade e o cumprimento do negócio jurídico, muito menos sua modificação ou rescisão, razão pela
qual o valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato que se pretende protestar.

Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, a fim de manter-se o valor dado à causa na
inicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da medida cautelar de protesto.

As contrarrazões não foram apresentadas conforme atesta a certidão de fl. 73 (e-STJ).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fl. 75), ascenderam os autos ao Superior Tribunal

de Justiça.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de protesto
interruptivo do prazo prescricional, determinou que os autores, ora recorrentes, emendassem a petição
inicial, retificando o valor da causa, com o consequente recolhimento do valor da diferença das
custas.

O Tribunal de origem, mantendo a decisão agravada, concluiu que o proveito econômico
buscado com a ação cautelar tem como fim possibilitar a cobrança das prestações não pagas pela
devedora, razão pela qual entendeu que o valor da causa não poderia ser fixado para efeito

meramente fiscal.

O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do STJ de que, na ação
cautelar de protesto que visa apenas promover a conservação e ressalva de direito - no caso
específico, objetiva interromper a prescrição do direito de ação -, não se discute a modificação ou
rescisão do negócio jurídico, razão pela qual não se aplica a regra inserta no art. 259, inciso V, do
CPC, que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.

I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de
protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação
principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada
feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.

II. Recurso especial não conhecido." (Quarta Turma, REsp n. 865.446/MT,
relator Ministro Aldir Passarinho, DJe de 17.12.2010.)

"SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO. ART. 867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR
INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A
SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.

I - Trata-se de ação cautelar de protesto ajuizada pela recorrente com o fito de
interromper lapso prescricional de ação de cobrança referente a mútuo habitacional
firmado no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo FCVS.

II - É possível a correção de ofício do valor dado à ação cautelar se houver
relevante discrepância entre aquele atribuído e o conteúdo econômico da demanda.
Precedentes: REsp nº 572.536/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJ de 27/06/2005; AgRg no REsp nº 286.161/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ
PEREIRA, DJ de 18/11/2002. Incidência, no ponto, do enunciado sumular nº 83
deste STJ.

III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa
apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico, objetiva
o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que nela não há
lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta pertinente à ação
principal, a ser posteriormente aforada.

IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a
contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação
principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC
que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado.

V - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o
direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com o mutuário. Apenas e
tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do autor
para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a existência,

validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio jurídico.

VI - Precedentes citados: REsp nº 627.222/SC, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJ de 20.11.2006; REsp nº 1.065.027/MT, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe de 06.10.2008.

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(Primeira Turma, REsp n. 1.077.272/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
24.11.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE PROTESTO - JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - CONTROLE DA
INICIAL DE OFICIO

1. No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades
referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública.

2. Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do
prazo prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se
trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de cautelar.

3. É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise
à interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em razão
da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de jurisdição
voluntária.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Segunda Turma, relatora
Ministra Eliana Calmon, DJe de 11.11.2008.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação retro, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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