Informações do processo 2012/0158950-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 208.360
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO

DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

ATENUANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TADEU COATTI contra r.

decisão do e. Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o apelo nobre manejado com fundamento

na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a incidência da Súmula 7, desta Corte.

Nas suas razões o insurgente afirma que inexiste óbice ao seguimento do recurso
uma vez que o próprio STJ admite a interposição de recurso para apreciar matéria referente a
dosimetria da pena quando ocorre a confissão espontânea.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
agravo (fls. 1342/1343).

É o relatório.

Decido .

O insurgente interpôs recurso especial contra acórdão do TJ/PB que entendeu não
ser aplicável ao caso a atenuante genérica da confissão espontânea.

O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação de tal atenuante, destacou o seguinte:

O apelante não se insurge quanto à fixação da pena-base, seu
inconformismo diz respeito apenas a falta de consideração da atenuante
de confissão.

Tenho que não se aplica no caso em tela a atenuante genérica da
confissão, haja vista que o acusado nada confessou, apenas viu-se
obrigado a ajustar sua estratégia de defesa e, portanto, sua versão dos
fatos, ao afirmar que o fato ocorrido refere-se a desorganização no
gerenciamento dos valores da empresa e da pessoa física. Por oportuno,
transcrevo trecho do interrogatório: '

"O depoente entende que a acusação que lhe é feita não é verdadeira.
O depoente crê que essa acusação decorra do tumulto na gerência nos
valores da empresa eda pessoa física do depoente...O depoente não se
recorda se efetuou ou não declaração do IRPF referente ao ano
calendário'de 2000 (ano-exercício de 2001). O depoente não se
recorda com precisão se declarou-se isento do IRPF nos
anos-calendário de 1997 a 1999, no entanto crê que o tenha feito. Em
relação à movimentação das contas bancárias do depoente no ano de
2000, o depoente utilizou-se dessas contas para a movimentação de
valores pertencentes a sua empresa..."(fls. 199/2000)

Para que a confissão espontânea seja considerada como atenuante no
cômputo da pena, exige-se que o acusado reconheça a verdade dos fatos
imputados a si em toda sua extensão, e colabore com o esclarecimento do
crime e de suas circunstâncias, o que a toda evidência não se
materializou neste processo, em que o acusado disse textualmente que a

acusação que pesava contra si não era verdadeira, procurando a todo
tempo esquivar-se da responsabilidade criminal.
 (fls. 1256).

Alterar tal entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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