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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Decisão reconsiderada, porém negado provimento ao agravo em recurso especial.
DECISÃO
Em 30/4/2014, não conheci do agravo em recurso especial interposto por Marcelino
Evangelista , pois considerei que o recurso era intempestivo (fl. 177):
[...] observa-se que a decisão agravada foi publicada no DJe do dia 13/11/2013 (fl.
150). O prazo para o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (14/11/2013),
encerrando-se em 18/11/2013 (segunda-feira). A defesa, contudo, protocolizou o presente
agravo em 20/11/2013 (fl. 152), ou seja, após o esgotamento do quinquídio legal. [...]
A decisão foi publicada em 7/5/2014 (fl. 179) e republicada em 24/6/2014 (fl. 190), após
retificação do nome do defensor do recorrente (fl. 190).
Inconformada, a Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração. Nas razões,
aduziu que a decisão é contraditória, uma vez que ignorou a circunstância de que o defensor do
recorrente (dativo) não foi intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso, razão que
implicaria na tempestividade do recurso, já que o causídico antecipou-se à intimação pessoal e,
diligentemente, protocolou o recurso dentro do prazo legal (fls. 200/202).
Requer, assim, seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
De fato, a circunstância do recorrente ser assistido por defensor dativo não foi observada
por equívoco na autuação do recurso, sanado apenas à fl. 190. Com efeito, considerando que o
causídico faz jus à intimação pessoal, o recurso de agravo interposto é tempestivo .
Contudo, mesmo que ultrapassado tal óbice, o recurso não comporta
admissibilidade .
Veja-se que nas razões do agravo em recurso especial, a defesa do recorrente não cuidou
de infirmar todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 1º, I, do Código de Processo
Civil). Nas razões, limitou-se a defender que o recurso especial estava devidamente fundamentado;
deixando de refutar o decisum agravado no tocante ao entendimento de que pretensão recursal
esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ .
Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos argumentos do juízo de admissibilidade,
descumpriu o comando legal, atraindo a Súmula 182/STJ, por analogia.
Nesse sentido:
[... 1. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I,
do CPC) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no AREsp N. 101.565/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 4/9/2012)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, porém nego provimento ao agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/07/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA
LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
SÚMULA 699/STF.
Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Marcelino Evangelista .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso, pois intempestivo (fl. 174):
[...]
2. O agravo apresenta-se manifestamente intempestivo. A decisão agravada foi
publicada no DJ eletrônico de 12.11.2013, terça-feira (fl. 150), encerrando-se o prazo
para interposição de recurso em 18.11.2013, segunda-feira. Contudo, o agravo somente
foi protocolizado após o decurso do quinquídio legal, em 20.11.2013, quarta-feira,
conforme se observa na fl. 152.
É o relatório.
De fato, o recurso é intempestivo.
Ora, o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O
advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no AgRg
no ARE n. 639.846-SP tão somente corroborou esse entendimento , mantendo incólumes o art. 28
da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.
Sobre o tema, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART.
28 DA LEI N.º 8.038/90. SÚMULA N.º 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. PRAZO.
CINCO DIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO.
[...]
2. O prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias,
conforme dispõem o art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e a Súmula n.º 699/STF.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão
de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP, manteve o
disposto na Súmula n.º 699/STF, confirmando o entendimento no sentido de que,
com a entrada em vigor da Lei n.º 12.322/2010, o prazo para a interposição do
agravo, em matéria penal, permanece de 5 (cinco) dias .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 160.613/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
6/6/2012 – grifo nosso)
[...]
2. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 639.846/SP,
confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/10, o prazo
para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo a
orientação fixada no enunciado 699 da Súmula daquela Corte.
[...]
(AgRg no AREsp n. 6544/MT, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 6/3/2012)
No caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada no DJe do dia 13/11/2013 (fl.
150). O prazo para o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (14/11/2013), encerrando-se em
18/11/2013 (segunda-feira). A defesa, contudo, protocolizou o presente agravo em 20/11/2013 (fl.
152), ou seja, após o esgotamento do quinquídio legal.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA
LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
SÚMULA 699/STF.
Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Marcelino Evangelista .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso, pois intempestivo (fl. 174):
[...]
2. O agravo apresenta-se manifestamente intempestivo. A decisão agravada foi
publicada no DJ eletrônico de 12.11.2013, terça-feira (fl. 150), encerrando-se o prazo
para interposição de recurso em 18.11.2013, segunda-feira. Contudo, o agravo somente
foi protocolizado após o decurso do quinquídio legal, em 20.11.2013, quarta-feira,
conforme se observa na fl. 152.
É o relatório.
De fato, o recurso é intempestivo.
Ora, o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O
advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no AgRg
no ARE n. 639.846-SP tão somente corroborou esse entendimento , mantendo incólumes o art. 28
da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.
Sobre o tema, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART.
28 DA LEI N.º 8.038/90. SÚMULA N.º 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. PRAZO.
CINCO DIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO.
[...]
2. O prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias,
conforme dispõem o art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e a Súmula n.º 699/STF.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão
de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP, manteve o
disposto na Súmula n.º 699/STF, confirmando o entendimento no sentido de que,
com a entrada em vigor da Lei n.º 12.322/2010, o prazo para a interposição do
agravo, em matéria penal, permanece de 5 (cinco) dias .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 160.613/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
6/6/2012 – grifo nosso)
[...]
2. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 639.846/SP,
confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/10, o prazo
para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo a
orientação fixada no enunciado 699 da Súmula daquela Corte.
[...]
(AgRg no AREsp n. 6544/MT, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 6/3/2012)
No caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada no DJe do dia 13/11/2013 (fl.
150). O prazo para o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (14/11/2013), encerrando-se em
18/11/2013 (segunda-feira). A defesa, contudo, protocolizou o presente agravo em 20/11/2013 (fl.
152), ou seja, após o esgotamento do quinquídio legal.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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