Informações do processo 2013/0004317-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.110
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/08/2014

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADO.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

INTERNACIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. ART. 402.

COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PAS NULLITE SANS

GRIEF.

ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de três recursos especiais interpostos por Eduardo Tabelião Freitas com
fundamento na alínea "c", III, 105 da CF, por Alexandre Lucas Soares e outro com fundamento na
alínea "a", III, 105 da CF, e por Eber Perez Vasconcelos com fundamento na alínea "a", III, 105 da
CF, todos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADES. QUEBRA DE UNIDADE DA AUDIÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE DO
ARTIGO 62, INCISO I DO CP. INCIDÊNCIA.
TRANSNACIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.

1. Comprovada a internacionalidade dos delitos previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06, resta fixada a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do feito.

2. Ocorrida a audiência de instrução e julgamento em oportunidade única,
ainda que dividida em três diferentes dias por necessidade lógica, não há falar
em nulidade, inexistindo prejuízo à defesa.

3. O desmembramento do processo nas hipóteses como as dos autos, onde
há elevado número de fatos e de réus, patrocinados por diferentes causídicos e
sustentando situações diversas, alguns dos quais em prisão cautelar, torna
recomendável o desmembramento do processo, inexistindo nulidade.

4. O artigo 402 do Código de Processo Penal não se aplica ao rito especial

previsto na Lei de Drogas, inexistindo ilegalidade no fato de não ter o
magistrado oportunizado a produção de diligências prevista no dispositivo em
comento.

5. Observados os limites impostos na Constituição e na legislação específica
(Lei 9.296/96), não há falar em ilicitude das provas obtidas através de
interceptações telefônicas.

6. Os elementos dos autos evidenciam, com a certeza necessária ao juízo
condenatório, a existência dos fatos e a autoria dos réus no cometimento dos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.

7. Comprovada a atuação com poder de organização e direção da atividade
dos agentes, impõe-se a incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do CP.

8. Incide na hipótese a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas,
devendo sua quantificação se dar em observância ao número de fronteiras
internacionais ofendidas pela atividade delituosa, sendo irrelevantes a
quantidade/natureza dos entorpecente ou a extensão percorrida em território
nacional.

9. A alteração casuística no modus operandi, mantida as características
essenciais da atuação criminosa, não tem o condão de excluir o fato do contexto
da continuidade delitiva, não sendo exigível a repetição mecânica de todas as
etapas anteriormente empregadas.

10. As penas deverão ser cumpridas em regime inicialmente fechado, não
preenchidos os requisitos para a substituição por restritivas de direitos.

Eduardo Tabelião Freitas sustenta, em seu recurso especial de fls. 11.806/11.815,
dissídio jurisprudencial em face de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
no sentido da inviabilidade da continuidade delitiva em sede de tráfico de drogas, por se tratar de tipo
misto alternativo que se consuma com qualquer das condutas.

Alexandre Lucas Soares e Luiz Francisco Alves Varante, em seu recurso de fls.
11.879/11.915, sustentam violação do artigo 2º, I e II, 4º e 5º da Lei nº 9.296/96 à falta do
preenchimento dos requisitos legais para a autorização da interpretação telefônica relativos à
existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade da medida, bem como em face de
excesso de prazo da escuta que perdurou por mais de 15 dias.

Alegam, outrossim, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal em face da
ausência de prova de transnacionalidade do delito e da impossibilidade de prova negativa em
contrário. Aduzem, outrossim, que o verbo 'importar' já está contido no delito do artigo 33 da Lei nº
11.343/06 e sustentam, ainda, a incompetência da justiça federal ante à falta de prova idônea da
transnacionalidade do delito.

Alegam, por fim, violação do artigo 402 do Código de Processo Penal ao argumento
de que o magistrado encerrou a instrução sem que lhes fosse oportunizado o direito de requerer
diligências e juntar outras provas.

Eber Perez Vasconcelos, em seu recurso especial de fls. 12.003/12.008, sustenta
violação do artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal ao argumento de que deve ser absolvido
diante da inexistência de prova para a sua condenação aduzindo que, ao contrário, restou cabalmente
demonstrada a ausência de sua participação no delito.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento dos recursos.

É o relatório.

Quanto ao recurso especial de Eduardo Tabelião Freitas fundado em dissídio
jurisprudencial acerca da aplicação da continuidade delitiva em sede de tráfico de drogas, verifica-se
da leitura das razões do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
que o recorrente apenas transcreveu o julgado que, no seu entender, teria divergido do entendimento
esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o paradigma e o aresto
recorrido. Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, de modo a preencher a exigência relativa à demonstração da divergência imposta no
artigo 255, § 2º, do RISTJ.

Ademais, constata-se que o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, o
dispositivo de lei federal que seria objeto de divergência jurisprudencial nos acórdão em cotejo, o que
atrai a incidência do Enunciado nº 284/STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no sentido de
que a interposição do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna requer a
indicação do artigo de lei com a demonstração de que os julgados divergem acerca da interpretação
do mesmo dispositivo de lei federal, possibilitando, assim, o exercício da missão constitucional desta
Corte, que é de uniformização da legislação federal.

Nessa linha de raciocínio, confiram-se julgados desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONTÉM MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ARTS. 396,
398, 475-L, I, V, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS REPUTADOS COMO VIOLADOS - SÚMULA
N. 284 DO STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL
CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. [...]

5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos
impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos
termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância
não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula
n. 284 do STF.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp
98.734/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe 7/3/2013.)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA

ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 118, I,
DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em
mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas
corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e
constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes.

2. O apelo especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a
que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em
deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular
n.º 284/STF. Precedentes.

3. Inviável a particularização do artigo de lei federal objeto do suposto
dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida
importa em inovação de fundamento, o que é vedado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.347.090/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 1/2/2013.)

Quanto ao recurso especial de Alexandre Lucas Soares e Luiz Francisco Alves
Varante, colhe-se na sentença de primeiro grau o seguinte acerca das intercepções telefônicas:

Em nenhum dos aspectos houve mácula no procedimento.

Analisando as peças do processo nº 2009.71.10.001467-3 (interceptações
telefônicas) verifico que houve autorização regular de todos os períodos, sendo
que a primeira ocorreu em 12.03.2009 no Juízo Criminal da Subseção de
Canoas/RS, antes de ter sido declinada a competência para Pelotas/RS (fls.
37/39). Houve outras autorizações em Canoas e em 19.05.2009, com o feito já
redistribuído para a 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, foi autorizado o
prosseguimento das interceptações, com novos deferimentos e renovações.
Constata-se que, durante todo o período, houve renovação regular da
autorização das interceptações, tendo sido todas, sem exceção, motivadas
individualmente. O Ministério Público Federal fiscalizou todo o procedimento,
oferecendo pareceres.

Confrontando os períodos em que houve as autorizações judiciais com os
relatórios, transcrições e áudios integrais acostados ao procedimento, constata-se
que todas as interceptações estavam dentro do período de autorização.

Os relatórios parciais de inteligência realizados pela Polícia Federal, de
acordo com a pertinência para a investigação, referem e transcrevem algumas
ligações interceptadas. O mesmo ocorre no relatório conclusivo, que
fundamentou os pedidos de prisão preventiva e busca e apreensão decretados
nos autos do inquérito policial nº 2009.71.10.002942-1, bem como no relatório

final da autoridade policial.

Frise-se que a partir da deflagração da Operação Castelo, em 17.11.2009, os
procedimentos investigativos estiveram sempre à disposição das partes, na
Secretaria desta Vara, inclusive os CDs onde constam todas as interceptações
telefônicas, com áudios e transcrições.

O apensamento dos procedimentos pré-processuais não foi realizado em
virtude da impossibilidade técnica de armazenamento de todas as peças,
distribuídas em diversos volumes, no sistema e-procV2, restando arquivados em
Secretaria e disponíveis, sem qualquer limitação, às partes.

Saliente-se que a autoridade policial apresentou mídias contendo todas as
gravações realizadas e, também, os áudios selecionados, em virtude da
pertinência com a investigação. Todas as mídias e dados, assim como os demais
procedimentos, estiveram à disposição das partes para análise durante toda a
instrução processual, cabendo a cada uma delas solicitar a inutilização das
gravações, indicando expressamente quais não interessariam ao processo.

Ressalte-se que é firme a jurisprudência no sentido da desnecessidade da
transcrição integral das interceptações, inexistindo obrigação legal quanto a esta
diligência, evitando-se a realização de tarefa inútil e onerosa pelos agentes
policiais.

Ademais, há que ser preservado o princípio da intimidade e da privacidade,
evitando- se a divulgação de conversas com terceiros que nada tem a ver com a
investigação criminal. O acesso à integralidade dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão