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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS . REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPATIBILIDADE COM O MODO
DE EXECUÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Recurso não conhecido.
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da condenação proferida no Processo n.
2016.03.1.020641-2, da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, perdeu o objeto este feito, no qual se buscava
a revogação das prisões cautelares de Ery Johnson Costa Ferreira e Maicon Johnson Costa
Ferreira , aos argumentos de falta de motivação idônea e de incompatibilidade com o modo de
execução fixado na sentença.
Nos termos do art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que, ao proferir sentença condenatória no
Processo n. 2016.03.1.020641-2, manteve as prisões preventivas de Ery Johnson Costa Ferreira e
Maicon Johnson Costa Ferreira, negando-lhes o recurso em liberdade, ajuizou-se no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o HC n. 2017.00.2.013403-8.
A Segunda Turma Criminal denegou a ordem.
Sobreveio o presente feito, em que se busca a imediata colocação dos recorrentes em
liberdade, aos argumentos de que não foi apresentada fundamentação válida para a manutenção da
custódia e de que há evidente desproporção entre a pena definitiva aplicada em regime semiaberto e
a segregação cautelar em regime fechado (fl. 349).
É o relatório.
Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, ao menos em
parte.
Ao que parece, a negativa do recurso em liberdade, apesar de estar devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi adotado –
sobretudo o emprego de violência real contra as vítimas, que foram derrubadas de suas bicicletas –,
não se mostra compatível com o regime fixado para o início do cumprimento da pena, o que
configura constrangimento ilegal.
Com efeito, como já decidido por este Superior Tribunal, constatado que ao réu foi
imposto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a
prisão preventiva com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de se
estar impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação pelo fato de ter optado pela
interposição de recurso (RHC n. 69.732/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2016).
Em face do exposto, defiro a liminar em menor extensão do que a pretendida, apenas
para permitir que os ora recorrentes, até o julgamento final deste feito, aguardem em regime
semiaberto.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça acerca do eventual julgamento da
apelação, bem como sobre a atual situação dos recorrentes.
Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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