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26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, o acórdão embargado, da Sexta Turma, confirmou
decisão singular que manteve negativa a valoração das consequências do
crime, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e ante a falta de
prequestionamento da matéria.
2. "O não conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 7 desta Corte e
284/STF) inviabiliza a utilização dos embargos de divergência, a teor do
disposto na Súmula n. 315 desta Corte." (AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NECESSIDADE.
1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, o acórdão
embargado e o aresto paradigma devem possuir similitude fática e jurídica,
conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ.
2. O acórdão embargado aplica entendimento no sentido da necessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória para o alteração da valoração da
circunstância judicial das consequências do crime e a ausência de debate do
montante do prejuízo como parâmetro para sua valoração na origem.
3. Os arestos paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferenciadas,
passando ao largo da motivação utilizada no acórdão embargado, não
havendo qualquer menção à desnecessidade de revolvimento de provas em
situação análoga.
4. Ausente a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso, não
devem ser conhecidos os embargos de divergência apresentados pela defesa.
5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da
defesa para a respectiva sessão. Precedentes.
6. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019(Data do Julgamento)
Acórdãos
Primeira Turma
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência apresentados por CRISTIANO BARBOSA
MOURA contra acórdão da Sexta Turma, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião
Reis Júnior, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE
DE PREFEITO. ART. 1 o , I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA,
IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1 o , I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967,
155, CAPUT, 381, III, E 386, I E VII, DO CPP. PROVAS COLHIDAS
EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS
MÁXIMOS E MÍNIMOS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. FALTA DE
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. BURLA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO.
Agravo regimental improvido."
Defende a parte embargante a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à
inidoneidade dos argumentos utilizados pelas instâncias de origem para estabelecer a sanção inicial
acima do mínimo legal pelas consequências do crime, pois no caso concreto não haveria estipulação
específica, tampouco comprovação do prejuízo mencionado.
Aponta como paradigma o Agravo em Recurso Especial n. 684.173/ES, desta Quinta
Turma, de minha Relatoria.
É o relatório.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a insurgência não
merece prosperar,
Inicialmente, para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável que
a parte, em suas razões, comprove o dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e o embargado, propiciando, dessarte, a
configuração da alegada interpretação dissonante, ex vi do art. 266, § 4º, c/c art. 266-C, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, da análise da temática tratada no acórdão embargado, verifica-se que a
pena-base estabelecida pelas instâncias de origem restou mantida pela Colenda Sexta Turma, ante a
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nos autos para alterar os fundamentos
utilizados para a valoração negativa das consequências do delito na prática, pelo embargado, do
crime de responsabilidade de Prefeito previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Ficou registrado na origem que " as conseqüências também desafiam uma valoração negativa
quando se tem em vista a vultuosidade do prejuízo que a Municipalidade sofrerá com o custeio do
abastecimento de inúmeros carros particulares às expensas do erário público, agregado ao
dispêndio de valores não correspondentes ao fornecimento de combustível realisticamente operado."
(e-STJ fl. 5.922)
No acórdão paradigma, as circunstâncias fáticas são outras já que tratam-se de crimes
de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e a valoração negativa das consequências do
crime se deu porquanto a " proliferação do vício faz com que se destrua a saúde do viciado, a família,
amizades e o futuro da sociedade, são inúmeros e incalculáveis os prejuízos causados " (e-STJ, fl.
5.958), tendo o acórdão comparado passado ao largo da aplicação da Súmula n. 7/STJ, razão pela
qual decotou a vetorial e redimensionou a sanção.
Dessa forma, malgrado a combatividade da defesa técnica, verifica-se que o
embargante não conseguiu demonstrar, nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, a aventada
divergência jurisprudencial, face à ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e o
acórdão embargado.
Nessa direção:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 126/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NOVA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar
posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os
embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que
solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de
Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários
na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da
jurisprudência interna corporis.
2. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência da
Terceira Seção consolidou-se no sentido de que são inadmissíveis os
embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, além de afirmar a ausência de
similitude fática hábil a autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que
o aresto paradigmático examinou matéria relativa à locação de imóvel, no
âmbito do direito civil, diferentemente do que discutido nos presentes
autos.
3. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via
recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos
recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe
20/8/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1722767/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 20/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de
divergência .
3. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não
provido.
(AgInt nos EREsp 1026027/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017 - grifou-se)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA
MESMA TURMA: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O
MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
[...]
5. Além disso, no que se refere à alegada divergência sobre a exasperação
da pena acima do mínimo legal, os acórdãos confrontados carecem de
similitude fática , já que o paradigma apontado trata da utilização da
conduta da vítima como elemento a autorizar a majoração da pena-base,
enquanto que a pretensão do embargante investe contra a possibilidade de a
qualidade de servidor público ser utilizada, ao mesmo tempo, como
elementar e como circunstância autorizadora da fixação da pena acima do
mínimo legal. [...]
(AgRg nos EAREsp 135.580/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015 -
grifou-se)
Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência vigente neste Superior
Tribunal de Justiça, é incabível, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca da correta
aplicação de regra técnica de conhecimento do Recurso Especial.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/02/2012). 2. Nos termos da
Súmula 315/STJ, são manifestamente incabíveis os embargos de
divergência que visam rever regra técnica de admissibilidade do recurso
especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, havendo fundamento concreto, é possível a fixação do regime fechado
ao réu primário, a despeito da pena final ser superior a 4 anos e inferior a 8,
nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 1062456/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE
MÉRITO. DISSÍDIO. INVIABILIDADE. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo
de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que
adentrou ao mérito da demanda.
2. A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/15 e 266, II, do RISTJ, a
comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é
admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver
apreciado a controvérsia de mérito, o que não ocorre na hipótese em exame.
3. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão
atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. (grifo nosso)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1516729/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO
ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inadmitir a alegação
de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e
aresto no qual foi analisado o mérito da demanda.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual
dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo
admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada
3.Deve ser confirmada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos
de divergência opostos contra acórdão que se limitou a examinar a regra
técnica do recurso especial, sem ingressar no seu mérito. (grifo nosso)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO DO NOBRE
APELO NÃO ANALISADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA ANÁLISE DA IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA, POR DEMANDAR EXAME
DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES A CADA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que o acórdão
embargado tenha analisado o mérito do Nobre Apelo, o que não ocorre
quando o Recurso Especial não é conhecido por aplicação de regra
técnica de admissibilidade. (grifo nosso)
2. Este Sodalício vem firmando orientação de ser incabível a oposição
de Embargos de Divergência com o intuito de rediscutir valores fixados à
guisa de verba honorária, haja vista o quantum em comento demandar
análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que
obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.342.990/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 20.06.2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11.06.2014; AgRg nos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?