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Movimentações Ano de 2017
25/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
174):
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA
NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL 0CORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ESTIPULADO.
JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE
ARBITRADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO.
I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica
ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado
com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima,
nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque impende
manter o importe dimensionado sentencialmente.
II. "Os juros moratórios devem começar a correr a partir da data do evento
danoso (data da fatura com valor indevido), nos termos da Súmula n. 54 do
STJ. Já a correção monetária deve incidira partir da data do presente
arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. No tocante aos índices
aplicáveis, devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data
do fato danoso até a data do arbitramento, quando deverá incidir a Taxa
Selic, que compreende tanto os juros como a correção monetária." (TJSC -
Apelação Cível n. 2014.091870-0, de Caçador, rei. Des. Francisco Oliveira
Neto, j. em 23.6.2015).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e ofensa
ao art. 944 do Código Civil, postulando a redução do valor fixado pela Corte a quo a título de dano
moral, decorrente da negativação indevida do nome da parte recorrida.
É o relatório.
A pretensão recursal não prospera.
Quanto ao valor dos danos morais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de
que não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula
7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, ao manter a sentença que estabeleceu os danos morais em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), considerando as peculiaridades do presente feito,pois ao tempo da negativação a
parte recorrida era candidato a prefeito e a negativação lhe causou constrangimentos superiores ao da
inscrição a desfavor de um cidadão em situação comum (fl.178).
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a redução dos danos morais pleiteada pela parte ora recorrente:
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao
princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição
do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a
condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por
indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao
crédito.
3. Não bastasse, o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a
título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de,
relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor
acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a
cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que
acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1556659/TO , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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