Informações do processo 2017/0216609-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1696202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/09/2017 a 26/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

26/10/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE
CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do mandado de
segurança de origem, deferiu medida liminar, para "determinar que o impetrado
expeça, em nome da impetrante, a competente certidão de regularidade quanto à
acumulação de cargos e, observados os demais requisitos legais, garanta o direito à
posse no cargo para o qual ela foi aprovada através do processo seletivo regido pelo
Edital nº 60/2016, da Universidade Federal da Paraíba".

2. Com efeito, o art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Carta Magna de 1988,
expressamente autoriza a cumulação de dois cargos de professor, condicionada,
contudo, à comprovação da compatibilidade de horários.

3. restou demonstrado que, apesar de a jornada de trabalho formal exercida
junto à Secretaria de In casu, Educação do Estado da Paraíba ser de 30 (trinta) horas
semanais e a jornada de trabalho formal a ser exercida junto à UFPB ser de 40

(quarenta) horas semanais, a jornada de trabalho material efetivamente cumprida pela
impetrante, resultante da soma dos horáriodos dois cargos, não ultrapassa 60 (sessenta)
horas semanais e não implica incompatibilidade ou sobreposição de horários.

4. Isto porque, no cargo de Professora da Educação Básica (regime de
trabalho T-30) exercido junto à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, a
impetrante ministra aulas apenas nas terças e quintas, sempre no turno da tarde (id.
4058200.1077627), enquanto que, no cargo de Professora Substituta de Língua
Inglesa (regime de trabalho T-40), a ser exercido junto ao Departamento de Mediações
Interculturais da Universidade Federal da Paraíba, ela ministrará aulas de segunda a
sexta, sempre no turno da manhã (id. 4058200.1077628).

5. Agravo de instrumento não provido.

Nas razões de recurso especial, alega violação ao art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90.

Aduz, em síntese, que a parte contrária não pode acumular os cargos porque não tem
disponibilidade de horário para tal. Aponta, ainda, que
fica explícito que o autor não poderia cumprir
a jornada de trabalho do cargo
 (fl. 207).

Afirma que não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários
cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, poucas horas para atenderem-se à
locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos casos em que o
servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de 40 (quarenta) e 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em relação a cada um (fl. 206).

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação
remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional
de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições,
o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início
da outra.

Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que
certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços
públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE
CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

3. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em
26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata
da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos
públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal -
'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -,
isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de
forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na
medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas
e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de
adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o
início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse
modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que
certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os
serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos"
(AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A
SESSENTA HORAS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO
PARECER DA AGU N. 145.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na
medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e
mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso
no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra.

2. Na espécie dos autos, a Corte regional verificou que a servidora em tela
perfaz um total de 64 horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas
estabelecida pelo Parecer da AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade.
Precedentes.

3. Rever tal afirmação implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na espécie, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS

PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL
SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do
STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da
carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a
garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a acumulação
de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a
atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da
área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer
as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo
entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em
condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de
60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência,
mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de
adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em questão
atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da
Constituição Federal. Precedentes.

(...)

3. Segurança denegada.

(MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)

In casu , verifica-se que a acumulação pretendida representaria uma jornada semanal
de 70 (setenta) horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas estabelecida pelo Parecer da
AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade. Desse modo, inviável a acumulação pretendida.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial, para considerar ilegal a acumulação de cargos públicos quando a jornada semanal
total ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, sem prejuízo de ser oportunizado ao
recorrido, dentro das possibilidades legais, a redução da carga horária para adequação ao limite
suprarreferido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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25/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8818 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de setembro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/09/2017 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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