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Movimentações 2018 2017
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11201920146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ELEITORAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NA LEI
9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES). OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - Eventual violação do texto constitucional, que no presente caso
entendo inexistente, dar-se-ia de forma meramente reflexa, circunstância que
torna inviável o recurso extraordinário. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11201920146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11201920146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Administração da Justiça Eleitoral
Conduta Vedada a Agente Público
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 11201920146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: CEARÁ
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto por Cid
Ferreira Gomes, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim
ementado:
“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA
DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES
ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA QUE DESTACA
OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU
SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI
9.504/97. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO
INTERNO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O segundo Agravo Interno interposto pela mesma parte não
merece ser conhecido, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa.
Em face do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, é vedada a
interposição simultânea de recursos da mesma parte contra a mesma decisão
judicial. Nesse sentido: AgR-REspe 16272-88/MG, Rel. Min. ARNALDO
VERSIANI, DJe 22.3.2011.
2. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em
que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela
responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado
na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe
500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgR-
REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.
3. Primeiro Agravo Interno desprovido e segundo Agravo Interno não
conhecido" (fl.610).
Consta dos autos que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Ceará – TRE/CE, ao apreciar representação por conduta vedada contra o
então governador do Estado Cid Ferreira Gomes e outros, condenou apenas o
então Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, Eduardo Sávio
Passos, ao pagamento de multa de 5.000 Ufirs, por divulgar propaganda
institucional durante o período vedado pela legislação eleitoral, um vídeo, que
destacou obra realizada pelo Governo do Ceará em sítio eletrônico oficial. No
presente caso, atividades de construção de 1.300 Km de barragens, que teria
beneficiado 184 municípios.
Contra o acórdão do TRE/CE, foi interposto recurso especial eleitoral
pela Coligação Ceará de Todos (PMDB, PSC, DEM, PSDC, PRP, PSDB, PR,
PTN e PPS). Ao analisar o pedido, a Ministra Maria Thereza Assis Moura
converteu-o em Recurso Ordinário e deu-lhe provimento para reconhecer a
legitimidade passiva de Cid Ferreira Gomes, decidindo pela sua
responsabilidade por propaganda institucional vedada e aplicando-lhe multa
de 5.000 Ufirs, “em razão de que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo
do Estado do Ceará, era de sua competência e responsabilidade zelar pelo
conteúdo divulgado no sítio oficial do Governo Estadual" (fl. 621).
Irresignado, Cid Ferreira Gomes interpôs agravo regimental, alegando
que a Coligação Ceará de Todos “não carreou aos autos qualquer prova que
demonstre qualquer ato praticado pelo Agravante, no exercício das funções de
Governador do Estado, à época, quanto ao fato a ele reputado" (fl. 552).
Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso,
sob o fundamento de que,
“[...] de fato, não se desconhece a orientação jurisprudencial desta
Corte, segundo a qual é imprescindível a comprovação da responsabilidade
ou do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada descrita na
alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/1997 para efeito de imposição da
sanção, não podendo haver responsabilidade com base em mera presunção.
Todavia, na hipótese versada nestes autos, Cid Ferreira Gomes não
era candidato à reeleição e, portanto, não estava na condição de beneficiado
pela conduta em referência, mas na de agente público responsável pela
conduta ilícita, motivo pelo qual a ele não se aplica tal entendimento, porque
não se trata de beneficiário da conduta, mas de responsável pela publicação
da matéria [...] " (fl. 626).
Diante da condenação, Cid Ferreira Gomes interpôs recurso
extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal de
1988, sob alegação de afronta aos arts. 5° XIV e XXXIII e 37, caput , § 1° e §
6°, da CF/1988.
A Presidência do TSE não admitiu o recurso extraordinário, uma vez
que alegação de violação aos dispositivos constitucionais se daria de forma
reflexa e pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
282/STF.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque o Direito Eleitoral possui uma vertente constitucional e
outra regulamentada em diplomas legais.
Observo que questões referentes ao alistamento eleitoral (art. 14, §
1° e § 2°, da CF/1988) e às condições de elegibilidade (art. 14, § 3° e § 8°, da
CF/1988) e causas de inelegibilidade previstas no texto constitucional (art. 14,
§ 4°, § 5°, § 6° e § 7°, da CF/1988), implicam na incidência direta do texto
constitucional.
De outra sorte, as demandas que ensejam a aplicação de normas do
Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), da
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) ou da Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/1995) acarretam, no máximo, eventual ofensa reflexa ou indireta à
Constituição Federal.
Na espécie, trata-se de condenação por prática de conduta vedada
pela Lei das Eleições, consistente em autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, nos três meses que antecedem o pleito (art. 73, VI, b, da Lei
9.504/1997).
Quanto à conduta, o recorrente sustenta que não tinha
responsabilidade pela publicação e que não teria se beneficiado com a
mesma para poder incidir no § 8° do art. 73 da Lei das Eleições, litteris :
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR
[…]
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos
que delas se beneficiarem."
Contudo, ao interpretar a norma, o TSE consignou no acórdão
recorrido que “conforme assentado no decisum agravado, tal compreensão –
segundo a qual o titular do órgão que autorizou a publicidade institucional em
período crítico é por ela responsável, pois deveria zelar pelo conteúdo
divulgado em sítio eletrônico institucional – segue densa construção
jurisprudencial desta Corte Superior, que, em eleições anteriores, já havia
debatido o assunto e decidido nesse sentido" (fl. 624).
Assim, firmar entendimento diverso implicaria em revisão da
interpretação conferida à Lei 9.504/1997 pelo TSE. Eventual violação ao texto
constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma
meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.
Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO ART. 5º,
LIV E LV (DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 5º, CAPUT, INCISO V E ART. 37, § 6º DA
CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional
suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da
ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmulas 282 e 356
do STF. 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das
decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado
no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual
o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa
constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta
Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas
infraconstitucionais. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a
reanálise de fatos e da legislação infraconstitucional. Hipótese em que a
violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 963.975-AgR/DF, Rel.
Min. Edson Fachin).
“Eleitoral. Fixação de prazo - até a realização das eleições - para
ajuizamento de ação de investigação de conduta vedada a agente público
pelo art. 73 da Lei 9.504/1997. Questão infraconstitucional. Precedentes: AI
660.466-AgR; RE 549.329-AgR; AI 690.362-AgR. Agravo regimental a que se
nega provimento" (AI 710.046-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADA
OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5° E AO § 4° DO ART. 121 DA MAGNA
CARTA. Em sede extraordinária, não é possível, em linha de princípio, o
reexame das questões processuais que embasaram a decisão do Tribunal
Superior Eleitoral (art. 73 da Lei nº 9.504/97). Pelo que se afasta a violação ao
inciso LV do art. 5° e ao § 4° do art. 121 da Carta de Outubro. Recurso
extraordinário conhecido e desprovido" (RE 454.130/SP, Red. p/Acórdão Min.
Ayres Britto).
Destaco, por fim, que as condutas vedadas, elencadas no art. 73 da
Lei das Eleições, “traduzem a ocorrência de atos ilícitos eleitorais. Uma vez
caracterizadas, com a concretização de seus elementos, impõe-se a
responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento"
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. pág.
764).
Com efeito, proibir que se autorize, nos três meses que antecedem
ao pleito, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, não gera qualquer violação aos postulados
constitucionais que tratam da publicidade dos atos públicos, como por
exemplo, os arts. 5° XIV e XXXIII e 37, caput , § 1° e § 6°, da CF/1988.
Ao contrário, tal restrição prestigia o princípio da igualdade de
condições entre os grupos que disputam as eleições, como bem pontuado por
José Jairo Gomes (2017, p. 765),
“o que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos
do erário. Trata-se de dinheiro público, oriundo da cobrança de pesados
tributos, que direta ou indiretamente é empregado para irrigar ou alavancar
campanhas eleitorais. Daí a ilicitude da distorção provocada por essa
situação, que a um só tempo agride a probidade administrativa, a moralidade
pública e a igualdade no pleito".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo
eleitoral, descabida, portanto, referida condenação (art. 5°, LXXVII, da
CF/1988).
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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