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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00295114920118160030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar, ainda, segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (Pleno), que o
Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações", “in" Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral", p. 91/95, item n. 2, “in" “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006", p. 32/46,
item V, “in" “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC), a existência, na espécie, da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC:
“ I – DO CABIMENTO DO RECURSO E DA REPERCUSSÃO GERAL
Conforme depreende-se do caderno processual a prática do
anatocismo fora ventilada desde a primeira instância. A par disso, a fim de
cumprir os requisitos necessários do presente recurso, a questão fora
prequestionada em segunda estância – nos termos das súmulas 282 e 356 do
E. STF – e que os fundamentos da decisão foram exclusivamente
constitucionais (artigos 192, 170 e 5º XXXII da CF/88).
Nessa perspectiva, insta ponderar, o caso em tela envolve questões
afetas a uma universalidade de lides, sendo que a decisão daqui prolatada
emanará seus efeitos para além do âmbito jurídico das partes envolvidas,
pois, notoriamente, os consumidores estão reféns das práticas ilegais
praticadas pelas instituições privadas (art. 102 III § 3º da CF/88 c/c artigo 543
A § 3º do CPC).
Ressalta-se, em se tratando da colisão de importantes princípios
constitucionais como, v.g., da ordem econômica, da valorização do trabalho,
da dignidade do consumidor, do sistema financeiro, etc., ambos
fundamentadores das garantias fundamentais e sociais, mas, entretanto, com
interpretações diversas e inclusive divergentes entendimentos jurisprudenciais
– súmula 121 do Eg. STF – obviamente que a decisão servirá como ponto
paradigmático para as posteriores decisões enfrentadas em todos os níveis
do Poder Judiciário."
Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do
CPC.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “à
parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível,
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00295114920118160030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NA FORMA REGIMENTAL.
Relatório
1. Em 19.9.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 592.377, Tema 33,
Agravo de Instrumento n. 844.474, Tema 421, e-doc. 8).
2. Em 19.6.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Paraná:
“Em que pese a determinação constante na respeitável decisão do
Supremo Tribunal Federal, verifica-se a impossibilidade de submeter o
presente recurso extraordinário à sistemática do artigo 1.030, do Código de
Processo Civil no tocante aos temas citados, uma vez que tais questões não
foram objeto de insurgência dos Recorrentes em suas razões de recurso
extraordinário, tampouco foram objeto de apreciação na decisão recorrida,
máxime porque constou do acórdão recorrido que ‘as alegações de
inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 são inócuas, já que o contrato
firmado pelas partes foi elaborado em atenção aos requisitos previstos na Lei
10.931/2004, tratando-se, portanto, de cédula de crédito bancário'.
2. Em sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.067.124/
PR" (e-doc. 12, fl. 54).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do tema da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
24/07/2018 Visualizar PDF
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