Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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processos: ARE 1.038.037, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.3.2018;
ARE 1.049.570, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.3.2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão e
restabelecer a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.819 (983)
ORIGEM :AC - 10024140575374003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :IVAN GONCALVES DA CRUZ
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO ALVES DA SILVA (117240/MG)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do
óbice previsto na Súmula 284/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.124 (984)
ORIGEM :PROC - 00295114920118160030 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : LENIR APARECIDA DA COSTA
ADV.(A/S) : ALSIDINEI DE OLIVEIRA (46785/PR)
RECDO.(A/S) :BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (40536/DF, 102043/
MG, 19180/PR, 182629/RJ, 64496A/RS, 9603/SC,
335863/SP)
ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (40537/DF, 102044/MG,
20835/PR, 183273/RJ, 64803A/RS, 17282/SC,
335865/SP)
ADV.(A/S) : LUCIANO ANGHINONI (125692/MG, 33553/PR, 79553A/
RS, 29920/SC)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ANGHINONI (127578/MG, 39335/PR,
79556A/RS, 29916/SC)
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar, ainda, segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (Pleno), que o
Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações”, “in” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46,
item V, “in” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC), a existência, na espécie, da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC:
“I – DO CABIMENTO DO RECURSO E DA REPERCUSSÃO GERAL
Conforme depreende-se do caderno processual a prática do
anatocismo fora ventilada desde a primeira instância. A par disso, a fim de
cumprir os requisitos necessários do presente recurso, a questão fora
prequestionada em segunda estância – nos termos das súmulas 282 e 356 do
E. STF – e que os fundamentos da decisão foram exclusivamente
constitucionais (artigos 192, 170 e 5º XXXII da CF/88).
Nessa perspectiva, insta ponderar, o caso em tela envolve questões
afetas a uma universalidade de lides, sendo que a decisão daqui prolatada
emanará seus efeitos para além do âmbito jurídico das partes envolvidas,
pois, notoriamente, os consumidores estão reféns das práticas ilegais
praticadas pelas instituições privadas (art. 102 III § 3º da CF/88 c/c artigo 543
A § 3º do CPC).
Ressalta-se, em se tratando da colisão de importantes princípios
constitucionais como, v.g., da ordem econômica, da valorização do trabalho,
da dignidade do consumidor, do sistema financeiro, etc., ambos
fundamentadores das garantias fundamentais e sociais, mas, entretanto, com
interpretações diversas e inclusive divergentes entendimentos jurisprudenciais
– súmula 121 do Eg. STF – obviamente que a decisão servirá como ponto
paradigmático para as posteriores decisões enfrentadas em todos os níveis
do Poder Judiciário.”
Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do
Processos na página
ARE 1065819 • ARE 1067124Confirma a exclusão?