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Movimentações 2018 2017
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RECURSOS - 05007571920164058109 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVANTE. DANOS QUE VÃO ALÉM
DA PERDA DA FUNÇÃO AUDITIVA. ENTENDIMENTO DO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA TNU. LAUDO TÉCNICO.
DISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO."
(documento eletrônico 19).
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram rejeitados.
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 195, § 5°; 201, caput e § 1°, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a lide nos seguintes termos :
“[...]
Como é sabido, a aposentadoria especial foi instituída por meio da
Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que
elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas
ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por
finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em
condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos
superiores aos normais. Portanto, para a aposentadoria especial, assim como,
para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a
agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos.
Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições.
Importa destacar que a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8213/91, afastou a possibilidade de enquadramento
por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível
somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, porém ainda eram levados em
consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº
83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado
até a edição do Decreto nº 2.172/97, que revogou os decretos de 1979 a
1964.
Assim, após a edição da Lei 9.032/95 só pode ser considerado, para
fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há
mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de
determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De
presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre
comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
[…]
Com efeito, o uso EPI eficaz não é hábil a ilidir o caráter de
especialidade de período laborado com exposição ao agente ruído em níveis
superiores aos de tolerância […]."
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão
posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979;
Decreto 2.172/1997; Lei 9.032/1995, entre outros), bem como no conjunto
fático-probatório constante do processo. Dessa forma, a afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula
279 desta Corte. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo
por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional." (AI
841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSACONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (AI 806.029-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05007571920164058109 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05007571920164058109 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NA FORMA REGIMENTAL.
Relatório
1. Em 19.9.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339, e
Recurso Extraordinário com Agravo n. 742.083, Tema 662, e-doc. 34).
2. Em 11.6.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho do Juiz Federal Presidente da Primeira Turma Recursal do
Ceará:
“Em que pese o entendimento da Corte Suprema, é de se observar
que esta Turma Recursal deliberou pedido de reconhecimento de atividade
especial de vigilante armado para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial, questão distinta da apreciada nos casos modelo
recomendados. Com efeito, o tema nº 662 tem por objeto o direito ao
recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com
as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência
privada e o tema nº 339 trata da obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, matéria estranha ao objeto da presente lide ou nem
suscitada pela parte recorrente. Assim, considerando que os paradigmas
recomendados não se amoldam à questão sob análise no processo, devem
os autos retornar ao Supremo Tribunal Federal para fins de exame do agravo
interposto pelo INSS" (e-doc. 38).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação dos temas da
repercussão geral indicados no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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