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Movimentações Ano de 2017
25/09/2017
. Protocolo: 2017/38068. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001815-19.2017.8.16.0130 Investigação de
Paternidade/maternidade.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho. Arquive-se.
1. O presente recurso foi monocraticamente julgado prejudicado pelo Eminente
Relator (fl. 111-TJ), nos termos do art. 932, III, CPC. 2. Ato contínuo o Agravante
peticionou, trazendo aos autos a decisão de origem, já observada pelo Relator do
feito, e que esvaziou o objeto recursal, pugnando pelo arquivamento do feito. 3.
Vieram-me os autos conclusos por competência regimental, por se tratar de questão
supervenientemente ao julgamento suscitada pela parte (art. 254, §3º, RITJPR). 4.
Nada pendendo à apreciação, certifique-se o trânsito da decisão de fl. 111-TJ e dê-
se baixa dos registros. 5. Oportunamente arquive-se. 6. Publique-se. Curitiba, 13
de setembro de 2017. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Presidente da 12ª
Câmara Cível
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
25/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/38068. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001815-19.2017.8.16.0130 Investigação de
Paternidade/maternidade.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da r.
decisão que, nos autos nº 0001815-19.2017.8.16.0130 de ação de investigação
de paternidade post mortem, declarou a ilegitimidade do agravante para pleitear
medidas cautelares envolvendo eventuais direitos sucessórios antes da procedência
do pedido de reconhecimento de paternidade, determinando a emenda da petição
inicial no sentido de excluir os referidos pedidos, sob pena de indeferimento (mov.
12.1). 2. Em consulta aos autos no sistema PROJUDI, denota-se que, por meio do
exercício do juízo de retratação, a decisão ora agravada foi integralmente modificada,
sendo afastada a determinação de emenda e recebida a petição inicial nos termos
inicialmente apresentados pelo autor/recorrente (mov. 25.1), razão pela qual o
presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em razão da
superveniente perda de objeto. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 19 de maio
de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/38068. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001815-19.2017.8.16.0130 Investigação de
Paternidade/maternidade.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, P. C. P., em face
da r. decisão que, nos autos nº 0001815-19.2017.8.16.0130 de ação de investigação
de paternidade post mortem ajuizada contra o herdeiro do de cujus, T. R. T. A.,
declarou a ilegitimidade do agravante para pleitear medidas cautelares envolvendo
eventuais direitos sucessórios antes da procedência do pedido de reconhecimento
de paternidade. Determinou, por esta razão, a emenda da petição inicial no sentido
de excluir os referidos pedidos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151 (mov. 12.1). Nas razões,
o autor afirma, inicialmente, que seu suposto pai faleceu sem deixar testamento
ou cônjuge, deixando apenas um filho, ora agravado, cuja paternidade também foi
reconhecida judicialmente. Defende que as declarações firmadas pela sua mãe e por
terceiros, assim como as suas fotografias e do de cujus evidenciam a probabilidade
do direito ao futuro reconhecimento da filiação. 1 CPC/2015. Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 2 Observa
que o perigo de demora decorre do fato de o de cujus ter deixado diversos bens,
somado a declaração constante no atestado de óbito de que ele não teria deixado
filhos, o que já indicaria a intenção dos irmãos do falecido de realizarem a partilha
com exclusão dos herdeiros necessários. Sustenta que, por essas razões, estão
presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar de bloqueio
provisório dos bens do falecido até o julgamento da investigação de paternidade,
medida esta que resguarda não só os seus direitos, como de seu possível irmão.
Pugna pela antecipação da tutela recursal no sentido de deferir desde logo o bloqueio
provisório dos bens do de cujus ou ao menos atribuído efeito suspensivo para que
seja suspensa a eficácia da decisão agravada. Pleiteia, ao final, pela reforma da
decisão, a fim de que seja deferido o bloqueio provisório dos bens do de cujus
até o julgamento da ação de investigação de paternidade. 2. Em se tratando de
tutela provisória, admito o processamento do agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, inc. I, do CPC/20152. 3. O agravante pleiteia pela antecipação da
tutela recursal para que seja deferido desde logo o bloqueio provisório dos bens do
de cujus ou, caso assim não se entenda, que seja ao menos suspensa a eficácia
da decisão agravada. precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 3 Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se
estarem ausentes os requisitos legais necessários à pretendida antecipação da tutela
recursal no sentido de determinar desde logo o bloqueio provisório dos bens do de
cujus. É que, a princípio, o art. 628 do CPC/20153 prevê uma medida acautelatória
específica para a tutela dos direitos do herdeiro preterido denominada de reserva
de quinhão, a ser requerida nos autos de inventário. Não obstante, como o Juízo
singular consignou que a petição inicial seria indeferida caso não efetuada a exclusão
dos pedidos acautelatórios no prazo de 15 dias, justifica-se, nesse momento inicial,
a suspensão dos efeitos da decisão agravada para obstar eventual pronunciamento
de indeferimento da exordial até seja delimitado pelo órgão colegiado o cabimento
ou não da reserva de bens antes do efetivo reconhecimento da paternidade. Diante
do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada
até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se ao douto Juízo
Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares
apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 2 CPC/2015. Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre:
I - tutelas provisórias; [...]. 3 CPC/2015. Art. 628. Aquele que se julgar preterido
poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. §1º.
Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. §2º. Se para
solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental,
o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do
inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 4 5. Como ainda não tem advogado constituído
nos autos, intime-se o agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 23-TJ,
por carta com aviso de recebimento, para, em querendo, apresentar resposta no
prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. 6. Após, vistas à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação
Originária: 00018151920178160130 Investigação de Paternidade/maternidade.
Distribuição Automática em 22/02/2017. Relator: Des. Luis Espíndola
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