Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares
apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 2 CPC/2015. Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre:
I - tutelas provisórias; [...]. 3 CPC/2015. Art. 628. Aquele que se julgar preterido
poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. §1º.
Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. §2º. Se para
solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental,
o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do
inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.923-6 4 5. Como ainda não tem advogado constituído
nos autos, intime-se o agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 23-TJ,
por carta com aviso de recebimento, para, em querendo, apresentar resposta no
prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. 6. Após, vistas à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0116 . Processo/Prot: 1650948-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/36977. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-96.2017.8.16.0001 Ação de Despejo. Agravante: Luiz Angelim Grande.
Advogado: Wilson Redondo Ávila, Górgon Nóbrega. Agravado: Adriano Vasconcelos
Carvalho, Clodomir Chevonica Junior, Clodomir Chevonica Netto, Maria de Lourdes
Saruva Chevonica, Veridiana Couto Borges. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana
Massako Hirama Loreto de Oliveira. Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/12) interposto em face de decisão
interlocutória inserida no mov. 12.1 proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em autos de Ação de
Despejo c/c Cobrança c/c Tutela Antecipada nº 898-96.2017.8.16.0001, consignou
nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento,
em que pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
seja-lhe deferido, de imediato, o despejo do locatário. Para tanto, alega que se
encontram presentes os requisitos exigidos pela legislação processual, mormente
porque necessita dos valores dos alugueres para arcar com suas despesas mensais.
Pois bem. Para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. No caso em espécie, entretanto, não vislumbro tenha sido demonstrado,
neste momento, a presença do segundo requisito. Explico. Conforme estabelece
o § 3º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91, evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a
desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II
do art. 62 ". No prazo legal, portanto, os locatários poderão evitar a rescisão do
contrato de locação purgando a mora e, por consequência, impedir a desocupação
forçada do imóvel. Além disso, no sentir deste Juízo, a alegação de que possui
necessidade dos valores dos alugueres para arcar com suas despesas mensais
não veio acompanhada de qualquer prova. Nenhum elemento que demonstre o
valor percebido pelo autor e o montante de seus gastos fora juntado aos autos.
Aliás, sobre a ausência da demonstração da urgência da medida, confira-se o
seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO DA MEDIDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR
CAUÇÃO IMOBILIÁRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37 E 59, § 1º, IX, DA LEI
8.245/1991 - ROL NÃO TAXATIVO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS
TERMOS DO ARTIGO 273, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. "1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo,
podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da
antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos
para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a
concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se
dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado
pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência
de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da
decisão. (...) Recurso especial improvido." (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
No caso concreto, o contrato de locação está garantido por caução imobiliária
(Inteligência dos artigos 37 e 59, urgência da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO". (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 866349-0 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - -
J. 30.05.2012) Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
No prazo de 15 dias, contados da citação, os locatórios poderão evitar a rescisão
do contrato se, independentemente, de cálculo, efetuarem o depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II, da referida lei
de locações: " Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis,
ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, bservar-se-á o seguinte: I -
O pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para
responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao
pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as
custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre
o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". 3. Não se
caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial
os requisitos essenciais, designe a Escrivania data par a audiência de conciliação,
a qual se realizará no CEJUSC, observando-se as orientações contidas no oficio-
circular nº 008/2016, da Direção-Geral do Fórum do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. da audiência, para comparecer. No instrumento
de citação, esclareça à parte ré que: a) que o seu não comparecimento injustificado
é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor do Estado; b) que deve vir acompanhada de advogado, nos
termos do art. 334, §9º do CPC; c) o prazo de 15 dias para resposta inicia-se da
audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, o que for o caso. 5.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também
comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento
injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor do Estado. Int. Inconformado, recorre o autor afirmando:
a) que é proprietário do imóvel residencial locado aos agravados pelo valor de R
$1.437,50 mensais, porém desde julho de 2016 até a presente data estes estão
inadimplentes totalizando o valor de 18.484,68 considerando os demais encargos
decorrentes da inadimplência; b) que o juízo não concedeu a tutela antecipada por
entender que não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, já que os locatários poderão evitar a rescisão do contratual, purgando
a mora, e consequentemente, impedindo a desocupação forçada do imóvel; c) que
a probabilidade do direito esta consubstanciada no atraso dos pagamentos, visto
que o agravante necessita dos alugueres para o atendimento de suas necessidades
mensais; d) que no intento de preservar a dívida no montante em que se encontra,
pleiteou os efeitos da tutela antecipada, uma vez que a cada mês a dívida dos
agravados é acrescida consideravelmente, podendo atingir valores que dificilmente
serão honrados. tutela recursal, para que seja determinada a imediata desocupação
do imóvel; b) a reforma da decisão agravada para confirmar os efeitos da tutela
recursal pretendida. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar.
Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos,
estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso I do CPC/2015. "Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; (...) " Prevê o artigo 1019, inciso I, do CPC/2015, a
possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do
artigo 995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015,
e 1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da
Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a decisão."
"Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso". "Art. 1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da
sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco
de dano grave ou de difícil reparação". JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina:
"A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito
que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo,
dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer
caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco
grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger
tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente
à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência,
assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito
em breve. Visto de outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido
amplo." (In: notas comparativas ao CPC/73 / José Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver.,
atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-
se o agravante quanto ao indeferimento da antecipação da tutela pleiteado, a qual
visava o despejo liminar dos agravados. Alega que estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela recursal, pois há risco de dano grave, pois a
cada mês a dívida dos agravados é acrescida consideravelmente, podendo atingir
valores que dificilmente serão honrados por estes. Em que pese tais alegações,
determina a Lei 8.245/91 no art. 59, inciso IX que: Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder -
se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da
parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido
de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em
caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
(Grifo nosso) Assim, não se mostram verossímeis as alegações do agravante, pois
estando o contrato acobertado pela garantia da fiança conforme cláusula 11.1 do
contrato de locação (Mov.1.3), não é cabível o despejo liminar. necessário conceder
o contraditório à parte agravada e analisar eventuais informações do Juízo a quo,
motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, por ora, os
demais pedidos deverão ser apreciados ao final pelo Colegiado. III - Á assessoria
para que se encaminhem cópia desta ao juízo de origem, por mensageiro, não
havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. IV -
Processos na página
1650923-6 • 000XXXX-96.2017.8.16.0001 • 000XXXX-96.2017.8.16.0001Confirma a exclusão?