Informações do processo 1648437-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/03/2017 a 25/09/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M. A. M
  • Agravante
    • A. P. S

Movimentações Ano de 2017

25/09/2017

  • M. A. M
  • A. P. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/33531. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001196-86.2017.8.16.0131 Dissolução.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COMBINADA COM PARTILHA DE BENS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL).RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise
dos Autos, verifica-se que A. P. S. interpôs recurso de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação de tutela, em face de decisão interlocutória proferida na
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de
Bens n. 0001196- 86.2017.8.16.0131, na qual a guarda do filho fora estipulada, de
forma compartilhada, inclusive, determinando a residência materna como referência,
desde que a genitora permanecesse residindo na cidade de Pato Branco. Em
suas razões, a Agravante sustentou que a vertente demanda deve ser julgada
extinta, sem resolução do mérito, tendo-se em vista que se verifica a litispendência
deste feito com a Ação n. 0001005- 64.2017.8.16.0188, uma vez que possuem
as mesmas Partes, pedido e cauda de pedir. A Agravante afirmou que a decisão
judicial, aqui, objurgada, deve ser reformada, uma vez que a Magistrada A quo
teria estipulado a residência da criança junto à genitora, limitando, no entanto, o
exercício da guarda à cidade de Pato Branco. A Agravante expôs que não se
pode determinar que ela permaneça tão somente na cidade de Pato Branco, bem
como que a separação dos irmãos geraria graves prejuízos às crianças. Em razão
disso, a Agravante requereu, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência
entre as supramencionadas demandas, com a consequente extinção do vertente
processo, sem resolução do mérito, senão, alternativamente, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2005,
e, ao final, a reforma da decisão judicial, aqui, agravada, com o intuito de que
seja estipulada a guarda unilateral da criança em seu favor, com residência na
cidade de Curitiba. Em decisão judicial inicial, este Relator entendeu por bem
afastar a preliminar arguida, bem como deferir o efeito suspensivo pretendido
(fls. 262-264v./TJ). O Agravado ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pela
manutenção da decisão objurgada (fls. 269-282/TJ). O Ministério Público do Estado
do Paraná se pronunciou pela negativa de seguimento ao presente recurso, por
superveniente prejudicialidade, porquanto a guarda das crianças fora concedida
provisoriamente à Agravante no âmbito dos Autos n. 0001005- 64.2017.8.16.0188.
Em decorrência disto, reconheceu-se a conexão entre as supramencionadas
demandas, bem como a prevenção da 7ª (Sétima) Vara de Família e Sucessões
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 68.1).
Em síntese, é o relatório 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, o Relator poderá
não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente,
não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais
sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato
impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo
e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos
o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. In casu, constata-se

das razões recursais, que a Agravante buscava, preliminarmente, o reconhecimento
de litispendência entre as supramencionadas demandas, com a consequente
extinção do vertente processo, sem resolução do mérito, senão, alternativamente, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei
n. 13.105/2005 (Código de Processo Civil), e, ao final, a reforma da decisão judicial,
aqui, agravada, com o intuito de que fosse estipulada a guarda unilateral da criança
em seu favor, com residência na cidade de Curitiba. Contudo, observa-se dos Autos
originários que a guarda das crianças fora concedida provisoriamente à Agravante
no âmbito dos Autos n. 0001005-64.2017.8.16.0188, pelo que, reconheceu-se a
conexão entre aquelas demandas; senão, é o que restou consignado pelo douto
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, in verbis: em
consulta efetuada junto ao sistema Projudi, pude constatar que, em 26 de abril de
2017, a il. Juíza da causa comunicou que a guarda das crianças foi concedida
provisoriamente à ora agravante nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução
de União Estável c/c Guarda e Alimentos nº. 0001005- 64.2017.8.16.0188 e, em
virtude disso, determinou a remessa do feito de origem ao Juízo da 7ª Vara de
Família e Sucessões de Curitiba, diante do reconhecimento de conexão e prevenção
e, ainda, em face da incompetência do Juízo (mov. 68.1). Em virtude disto, e na
esteira do pronunciamento do Órgão Ministerial, impõe-se o reconhecimento judicial
de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, então, deduzida no
presente Agravo de Instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de
agravo de instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que
dispõem o inc. III do art. 932 da lei 13.105/2015, em face da perda superveniente de
seu objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão
judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para, que, assim, seja
fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 15 de setembro de 2017 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • M. A. M
  • A. P. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/33531. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001196-86.2017.8.16.0131 Dissolução.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se dos Autos que A. P. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido
de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens
n. 0001196- 86.2017.8.16.0131, na qual a guarda do filho fora estipulada, de forma
compartilhada, inclusive, determinando que a residência de referência é a materna,
desde que a genitora permanecesse residindo na cidade de Pato Branco1. Em
suas razões, a Agravante sustentou que a vertente demanda deve ser julgada
extinta, sem resolução do mérito, tendo-se em vista que se verifica a litispendência
deste feito com a Ação n. 0001005- 64.2017.8.16.0188, haja vista que possuem
as mesmas Partes, pedido e cauda de pedir. A Agravante afirmou que a decisão
judicial, aqui, objurgada, deve ser reformada, uma vez que a Magistrada A quo
teria estipulado a residência da criança junto à genitora, limitando, no entanto, o
exercício da guarda à cidade de Pato Branco. -- 1 Decisão Judicial, seq. 18.1 -
Projudi. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 2 A Agravante expôs que não se
pode determinar que ela permaneça tão somente na cidade de Pato Branco, bem
como que a separação dos irmãos geraria graves prejuízos às crianças. Em razão
disso, a Agravante requereu, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência
entre as supramencionadas demandas, com a consequente extinção do vertente
processo, sem resolução do mérito, senão, alternativamente, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2005,
e, ao final, a reforma da decisão judicial, aqui, agravada, com o intuito de que
seja estipulada a guarda unilateral da criança em seu favor, com residência na
cidade de Curitiba. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS
PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão
recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico
(Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015,
o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao
Agravo. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto
recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento,

legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Agravo de
Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 3 E, por não existirem vícios de ordem pública a
serem reconhecidos e/ou declarados, e, tendo-se em vista que foram atendidos
os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, entende- se que o
vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2 LITISPENDÊNCIA Os §§1º,
2º e 3º do art. 337 da Lei n. 13.105/2015 dispõem sobre o instituto processual da
litispendência, nos seguintes termos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso dos Autos,
não se verifica a existência de litispendência, então, alegada pela Agravada. Isso
porque, em análise das duas Ações, denota-se que, em que pesem as Partes e a
causa de pedir serem idênticas, os pedidos formulados pelos litigantes são diversos
uns dos outros. Na Ação distribuída perante o Juízo de Direito do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba n. 001005- 64.2017.8.16.0188, há
pedido de encargo alimentar para as crianças, o qual não foi pleiteado na presente
demanda. Deste modo, tem-se como não evidenciada a situação apontada pela
Agravante que pudesse legitimamente autorizar o reconhecimento de litispendência
entre as Ações, razão pela qual, indefere-se a impugnação formulada. Agravo de
Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 4 2.3 GUARDA Nos termos do caput do art. 995
da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via
de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição
expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope
judicis. E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art.
1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos
da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder
efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal
- quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo
do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os
elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. A
excepcional atribuição do efeito suspensivo ao agravo, exige, sim, a presença de,
pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado sempre que
o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da causa tiver o
condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de provimento
do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos recursais
relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela jurisdicional
invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento do recurso pelo
Órgão Colegiado. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 5 Em sede de cognição
sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares
que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se
que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam
e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Pois como bem
asseverou a douta Juíza de Direito A quo a simples mudança de cidade, por si só,
não evidencia prejuízo a criança. A separação dos dois irmãos, em razão da filha
necessitar dos cuidados da genitora, a qual está residindo nesta capital, certamente
será prejudicial à formação e vínculo das crianças. Ademais, verifica-se que a
criança, Francisco Miguel Moresco, possui idade escolar, e, por isso mesmo, tendo-
se em conta que o período escolar já se iniciou, entende-se que há prejuízo, sim, ao
desenvolvimento da criança em caso de manutenção da sua residência na cidade de
Pato Branco, ante a possibilidade da ulterior mudança de seu domicílio para a Cidade
de Curitiba. Dessa forma, em sede de cognição sumária, é legitimamente possível
entender como evidenciada tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática,
que, legitimamente, autorizam a concessão da liminar deduzida pela Agravante,
com o intuito de que sejam suspensos os efeitos da decisão, aqui, objurgada. 3.
DISPOSITIVO Destarte, entende-se que se encontram presentes os pressupostos
legais e as circunstâncias fáticas que indispensáveis para a concessão da tutela
jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida e, assim, determinar a suspensão
da decisão judicial agravada. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 6 Para
fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão
ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto, que
se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime
jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo
reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa
a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser
regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora
deduzido no presente Agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 22
de fevereiro de 2017 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 311 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

  • M. A. M
  • A. P. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Pato Branco. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,

Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação

Originária: 00011968620178160131 Dissolução.


Distribuição Automática em 20/02/2017.

Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff


Retirado da página 285 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão