Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Agravo de
Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 3 E, por não existirem vícios de ordem pública a
serem reconhecidos e/ou declarados, e, tendo-se em vista que foram atendidos
os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, entende- se que o
vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2 LITISPENDÊNCIA Os §§1º,
2º e 3º do art. 337 da Lei n. 13.105/2015 dispõem sobre o instituto processual da
litispendência, nos seguintes termos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso dos Autos,
não se verifica a existência de litispendência, então, alegada pela Agravada. Isso
porque, em análise das duas Ações, denota-se que, em que pesem as Partes e a
causa de pedir serem idênticas, os pedidos formulados pelos litigantes são diversos
uns dos outros. Na Ação distribuída perante o Juízo de Direito do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba n. 001005- 64.2017.8.16.0188, há
pedido de encargo alimentar para as crianças, o qual não foi pleiteado na presente
demanda. Deste modo, tem-se como não evidenciada a situação apontada pela
Agravante que pudesse legitimamente autorizar o reconhecimento de litispendência
entre as Ações, razão pela qual, indefere-se a impugnação formulada. Agravo de
Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 4 2.3 GUARDA Nos termos do caput do art. 995
da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via
de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição
expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope
judicis. E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art.
1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos
da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder
efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal
- quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo
do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os
elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. A
excepcional atribuição do efeito suspensivo ao agravo, exige, sim, a presença de,
pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado sempre que
o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da causa tiver o
condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de provimento
do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos recursais
relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela jurisdicional
invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento do recurso pelo
Órgão Colegiado. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 5 Em sede de cognição
sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares
que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se
que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam
e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Pois como bem
asseverou a douta Juíza de Direito A quo a simples mudança de cidade, por si só,
não evidencia prejuízo a criança. A separação dos dois irmãos, em razão da filha
necessitar dos cuidados da genitora, a qual está residindo nesta capital, certamente
será prejudicial à formação e vínculo das crianças. Ademais, verifica-se que a
criança, Francisco Miguel Moresco, possui idade escolar, e, por isso mesmo, tendo-
se em conta que o período escolar já se iniciou, entende-se que há prejuízo, sim, ao
desenvolvimento da criança em caso de manutenção da sua residência na cidade de
Pato Branco, ante a possibilidade da ulterior mudança de seu domicílio para a Cidade
de Curitiba. Dessa forma, em sede de cognição sumária, é legitimamente possível
entender como evidenciada tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática,
que, legitimamente, autorizam a concessão da liminar deduzida pela Agravante,
com o intuito de que sejam suspensos os efeitos da decisão, aqui, objurgada. 3.
DISPOSITIVO Destarte, entende-se que se encontram presentes os pressupostos
legais e as circunstâncias fáticas que indispensáveis para a concessão da tutela
jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida e, assim, determinar a suspensão
da decisão judicial agravada. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 6 Para
fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão
ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto, que
se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime
jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo
reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa
a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser
regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora
deduzido no presente Agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 22
de fevereiro de 2017 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
0095 . Processo/Prot: 1648746-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28439. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Cambé. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. Ação Originária:
000XXXX-12.2016.8.16.0056 Cautelar. Agravante: E. C. S.. Advogado: Aldo Henrique
Faggion. Agravado: M. P. C. S., V. H. G. S.. Advogado: Israel Rocha, Mario Lucio
Zanata, Marly Aparecida Borges Kotinda. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator:
Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio
Domingos Ramina Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Decisão1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
na ação cautelar antecedente de arrolamento de bens c/c separação, alimentos
provisionais e guarda de menor (autos nº 000XXXX-12.2016.8.16.0056), por meio
da qual o juízo a quo determinou o afastamento do ex-cônjuge do lar, determinou
o bloqueio dos veículos registrados em nome do Agravante e fixou alimentos
provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo em favor
da genitora e em um salário mínimo em prol do infante. Inconformado, o Agravante
sustenta, em síntese, que: aufere mensalmente R$ 1.825,00 (mil, oitocentos e vinte
e cinco reais), conforme demonstram os holerites colacionados aos autos, razão
por que o valor dos alimentos está muito além da sua possibilidade; não foram
Agravo nº 1.648.746-8 fls. 2 demonstradas as reais necessidades dos alimentandos;
a Agravada exerce atividade profissional como secretária; a lei veda o pedido
de alimentos a quem tenha plena capacidade de sustentar-se; atualmente seus
rendimentos estão enquadrados na categoria de isento do imposto de renda, e
não tem condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual devem
ser deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteia a suspensão da
decisão agravada ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de
alimentos para 30% (trinta pode cento) dos rendimentos líquidos. Ao final, pugna
pelo integral provimento do recurso. 2. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade
da justiça. A nova sistemática processual vinculou a concessão da tutela de urgência
à plausibilidade da narrativa fática, com potencialidade de subsumir-se à norma
jurídica, e à presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico
que o Agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo porque as alegações formuladas
carecem de lastro probatório. O Agravante alegou que percebe mensalmente apenas
R$ 1.825,00 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais), todavia o padrão de vida que
leva - vide os bens que foram indicados para partilha - dá indícios de que há outra
fonte de renda não declarada. Não obstante, apesar de ter sustentado que alguns
dos bens não são efetivamente de sua propriedade e que outros foram negociados
com terceiros, a fim de saldar dívida com prestadores de Agravo nº 1.648.746-8 fls.
3 serviços, não houve a comprovação desses fatos (mov. 63 - Autos Digitais). E,
ainda que tivessem sido comprovados, não houve a demonstração da destinação
dos valores decorrentes da venda desses bens, o que obsta a configuração da
plausibilidade da narrativa deduzida. No que tange aos alimentos, no caso de filhos
menores, a necessidade é sempre presumida, perdurando até o infante atingir
a maioridade civil - exceto se estudante - e adquirir a capacidade de sustentar-
se. Com efeito, não há que se questionar a falta de demonstração efetiva dos
gastos realizados com a prole. Até porque se trata de dever inerente à paternidade,
impondo aos genitores à justa e respectiva contribuição para o escorreito e regular
desenvolvimento da prole, conforme estabelecem os artigos 1.566, inciso IV, 1.579
e 1.696 do Código Civil. De outro lado, em relação aos alimentos arbitrados em favor
da ex-cônjuge, conquanto não se descarte a eventual capacidade para sustentar-
se, ressalta-se que os alimentos, nesse caso, são transitórios, devidos tão somente
até que a Agravada consiga se recolocar no mercado de trabalho. Nesse particular,
tampouco conseguiu o Agravante demonstrar que a atividade exercida pela ex-
companheira é remunerada, vez que se trata de atividade informal exercida perante
instituição religiosa e, por conseguinte, pode ser realizada de forma graciosa. Com
efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos
requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Intime-se a parte agravada, para,
querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.019, Agravo nº 1.648.746-8 fls. 4 inciso II do Código de Processo Civil de 2015.
4. Encaminhem os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, vez
que o caso envolve menor de idade. Curitiba, 02 de março de 2017. Juiz ANTONIO
DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
0096 . Processo/Prot: 1649048-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/27772. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 001XXXX-97.2009.8.16.0019 Ação de Despejo. Agravante: Mara Rozana
de Aguiar Madeira. Advogado: Gardênia Mascarelo. Agravado: Marcelo Giovanetti
Canyeri. Advogado: José Eli Salamacha, Cláudio Roberto Magalhães Batista,
Jackson Fernandes, Mário Cesar Dos Santos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Mara
Rozana de Aguiar Madeira, em face da r. decisão que, nos autos nº 001XXXX-97.2009.8.16.0019
de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença
promovida por Marcelo Giovanettu Canyeri, rejeitou o pedido de suspensão dos atos
de constrição do bem até que fosse efetuada a intimação dos demais réus acerca
da penhora, citados os demais possuidores que residem no imóvel e cumprido o
disposto no art. 799, inc. IX e art. 844 do CPC/2015 (fls. 254/255-TJ). Nas razões,
a executada defende que a execução deve ser suspensa até que os locatários
Paulino Batista Diniz e Sandra Brea de Aguiar Madeira sejam intimados da penhora,
na medida em que, na condição de fiadora, poderá ingressar com ação contra
eles em caso de perda de seu imóvel. Ressalta que, como sofrerão os efeitos
da decisão, eles devem figurar como parte no feito, sob pena de cerceamento
de defesa e futura nulidade dos atos de constrição. Sustenta que seus três filhos
que residem no imóvel constrito devem ser citados para compor a lide, sob pena
de também importar em cerceamento de defesa e futura nulidade dos atos de
constrição em prejuízo do exequente e do arrematante. Enfatiza que o imóvel é
indivisível e sua posse é exercida por toda família, invocando, também, a norma do
art. 6º da CR e do art. 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, que asseguram o
direito à moradia e a impenhorabilidade do bem de família e as benfeitorias nele
realizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.048-1 2 Afirma que a penhora
não se aperfeiçoou no presente caso, porque o exequente, ora agravado, não
cumpriu a determinação imposta em decisão anterior de averbação da penhora
na matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 799, inc. IX e art. 844, ambos
do CPC/2015. Observa que a finalidade da norma é a proteção de terceiros de
boa-fé, mediante publicidade do ato. Pugna, por essas razões, pela atribuição de
Processos na página
1648437-4 • 1648746-8 • 000XXXX-12.2016.8.16.0056 • 001XXXX-97.2009.8.16.0019Confirma a exclusão?