Informações do processo 1650446-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2017 a 25/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

25/09/2017

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/35501. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0030956-19.2016.8.16.0001 Tutela Antecipatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor,
Reginaldo Mattoso Allage Junior, visando à reforma da r. decisão proferida nos autos
da Ação Declaratória nº. 30956- 19.2016.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba,
que indeferiu o pedido cautelar antecedente no sentido de bloquear, via Bacen-Jud,
eventuais aplicações bancárias em nome da ré Hany Lissa Morgenstern, no valor
de R$188.705,50(cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e cinquenta
centavos). 2. Em que pese admitido o processamento do recurso, e deferida a
liminar, em consulta aos autos eletrônicos na origem, verificou-se que houve a perda
superveniente do objeto recursal. É que as partes firmaram acordo noticiado na
petição juntada no mov. 102.1, que restou devidamente homologado por sentença -
mov. 114.1, de 03/08/2017, com trânsito em julgado certificado no mov. 133.1, não
remanescendo, assim, questão a ser examinada por este Tribunal. 3. Isto posto,
julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 932, III, CPC. Dil. Int.

Curitiba, 06 de setembro de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA
Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/35501. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0030956-19.2016.8.16.0001 Tutela Antecipatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Sobre os documentos apresentados com a resposta, manifeste-se a parte agravante
em 05 (cinco) dias. Dil. Int. DES. LUÍS ESPÍNDOLA


Retirado da página 666 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/35501. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0030956-19.2016.8.16.0001 Tutela Antecipatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

I- Retifique-se a autuação para constar que o recurso foi interposto em face de
decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, e não da 6ª como constou.
II-Com a decisão em separado. Dil. Int. Curitiba, 03 de março de 2017. DES. LUÍS
ESPÍNDOLA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 Agravante : Reginaldo Mattoso Allage
Junior. Agravados : Hany Lissa Morgenstern Hugo Morgenstern Neto Maria Cristina
Merlin Morgenstern. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto pelo autor, Reginaldo Mattoso Allage Junior, em face da r. decisão
proferida nos autos da Ação Declaratória nº. 30956-19.2016.8.16.0001, da 10ª
Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido cautelar antecedente no sentido de
bloquear, via Bacen-Jud, eventuais aplicações bancárias em nome da ré Hany Lissa
Morgenstern, no valor de R$188.705,50(cento e oitenta e oito mil, setecentos e
cinco reais, e cinquenta centavos). Assim decidiu o D. Juízo Singular por entender
ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, ponderando que ?
no primeiro instrumento contratual em que se fundamenta a alegação de conluio,
firmado em 28/10/2011 (seq. 1.6/1.8), tem-se a alienação do imóvel registrado
sob a matrícula nº. 12984 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba pelo valor
de R$2.335.000,00. Verifica-se que na cláusula III, foram previstas as formas
de pagamento do imóvel. Dentre as diversas determinações, acertou-se que R
$220.000,00 seriam transferidos, por meio de TED, a Hany Lissa Morgenstern para
fazer face a determinados pagamentos (item 1.3), e não a sua livre disposição.
Quanto ao montante de R$876.000,00 (item 3), foi estipulado o pagamento por
meio de cheque em favor, também de Hany no Certificado digitalmente por: LUIS
CESAR DE PAULA ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP
n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 2 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 2 ato da assinatura
da escritura definitiva, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem, contudo, que
houvesse a confirmação do recebimento dessa prestação, eis que foi lavrada
escritura pública de permuta posteriormente ao acordo (firmada em 02/03/2012 ?

seq. 1.9)?. Fundamentou ainda que ?Quanto ao segundo documento, a escritura
pública mencionada acima (seq. 1.9), foram dadas a quitação de R$641.000,00 e R
$200.000,00, referentes ao contrato anterior e sem designação específica de seus
títulos. Outrossim, foram definidas as formas de pagamento do saldo remanescente
dentre as quais a apontada na inicial (itens c-3 e c-4 da escritura pública). No
entanto, não é possível reconhecer que os valores foram entregues à requerida
Hany Lissa Morgenstern, eis que não distingue, neste momento, a titularidade
das contas apontadas na escritura. E, concluiu que ?partindo-se da análise fática
exposta acima, constato que a certeza como manifestação subjetiva da verdade,
ou melhor, como estado de ânimo seguro da verdade sobre a proposição (J.
Hesse) da parte autora, inexiste no presente caso. Sequer há que se falar, por
ora em conhecimento como ?verdadeiro?, a ensejar o bloqueio de numerários
da requerida Hany Lissa Morgenstern. Assim não vislumbro a possibilidade de
concessão de tutela provisória?. (decisão agravada mov. 25.1, ou fls. 368/369- TJ).
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, restaram rejeitados pela
r. decisão proferida no mov. 33.1 ou f. 375-TJ. Documento assinado digitalmente,
conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do
TJPR/OE Página 3 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 3 Em suas
razões, o Agravante explica que em 29/02/2012, firmou com os réus-agravados
Hugo e Maria, pais da agravada Hany, um acordo pelo qual os primeiros agravados
reconheciam uma dívida para com o Agravante, no valor de R$60.000,00 (sessenta
mil reais), referentes a serviços de intermediação e assessoria jurídica, a qual
seria paga em 30/04/2012. Ressalta que no acordo firmado, o Agravante abriu
mão da ação de cobrança nº. 0004797-78.2012.8.16.0001, da 6ª Vara Cível desta
Capital, que visava o recebimento do valor originalmente pactuado, de R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), face a possibilidade de receber algum valor em menos
tempo. Alega que, posteriormente, tomou conhecimento que os réusagravados Hugo
e Maria, promoveram a venda de seu único imóvel (que era objeto do contrato
de intermediação inicialmente pactuado) para a empresa Portela Engenharia Ltda.,
e diante da iminência de dissipação de tais valores, promoveu a ação cautelar
autuada sob o nº. 0024618-68.2012.8.16.0001 em 10/05/2012. Esclarece que, não
obstante deferida a liminar naqueles autos da cautelar, nenhum valor foi encontrado,
confirmando, no seu entender, a suspeita de que os valores obtidos com a venda
do bem foram dissipados ou ocultados, corroborado pelo fato dos agravados Hugo
e Maria, terem efetuado a venda do imóvel recebido como parte de pagamento
da Portela Engenharia Ltda., ficando, assim insolventes. Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
4 Assevera que tomou conhecimento de que os valores obtidos com a venda
do imóvel, que originalmente pertencia aos réus-agravados Hugo e Maria, teriam
sido ardilosamente depositados em conta bancária da filha do casal, a também
ré-agravada Hany Lissa Morgenstern, que motivou o ajuizamento da presente
demanda, onde busca demonstrar o conluio fraudulento entre os agravados Hugo
e Maria, e sua filha Hany, e visa, cautelarmente, o bloqueio do valor atualizado do
débito, objetivando garantir a eficácia da cobrança. Argumenta que não andou bem
a r. decisão ao indeferir o pedido liminar, pois no seu entender, as provas carreadas
nos autos não foram devidamente analisadas, em especial a respeito da plena
possibilidade de identificação da conta judicial destinatária dos valores auferidos com
a venda, confirmada inclusive por depósito realizado pelo procurador do Agravante.
Conclui que resta inequívoco o conluio dos réus-agravados Hugo e Maria, com a filha
deles, a agravada Hany, com fortes indícios de fraude, com o uso de artifício no intuito
de blindar os valores recebidos, bem como prejudicar eventuais credores, entre
eles o Agravante. Afirmando presentes os requisitos, pleiteia pelo deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o bloqueio via Bacenjud
de eventuais aplicações bancárias em nome da agravada Hany Lissa Morgenstern,
no montante de R$188.705,50 (cento e oitenta e oito mil, Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
5 setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos), com o processamento e derradeiro
provimento do recurso, reiterando-se o benefício da justiça gratuita já deferidos em
1ª Instância. É breve a exposição. 2. Admito o processamento do recurso de agravo
de instrumento, na forma do art. 1.015, I, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com
fundamento nos arts. 932, II, c.c. 995, parágrafo único, pela antecipação dos efeitos
da tutela recursal no sentido de determinar o bloqueio do valor de R$188.705,50
(cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos), em
conta bancária de titularidade de Hany Lissa Morgenstern. Colhe-se dos autos de
origem que o Agravante e os réus Hugo Morgenstern Neto e Maria Cristina Merlin
Morgenstern firmaram originalmente um contrato de intermediação de compra e
venda de bem imóvel, no qual pactuaram a comissão de R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais) a serem pagos pelos réus-agravados ao autor-agravante. Em razão da
inadimplência, o agravante ajuizou ação de cobrança em desfavor dos agravados
Hugo e Maria, no qual firmaram o seguinte acordo: ?Cláusula II ? Para por fim a
demanda e ser honrado o pagamento, Hugo e Maria pagarão a Reginaldo que fará o
devido acerto com Marcelo, no dia 30/04/2012, a importância Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
6 de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo 50% para intermediação e 50% para
honorários advocatícios, em horário de expediente, no endereço de Reginaldo,
Alameda D. Pedro I nº 413, ap. 212, nesta Capital, valor este em complemento a R
$30.000,00 (trinta mil reais) já pagos anteriormente, sendo devido este valor ao Dr
Rafael Tadeu Machado R$7500,00 (sete mil e quinhentos reais) de seus honorários?.
(Instrumento particular de acordo mov. 1.11 ou f. 84-TJ) Diante do acordo, o ora
agravante teria desistido da ação de cobrança, e face a novo inadimplemento dos
réus-agravados, e ao receio de dissipação de valores em razão da notícia de que
os réus-agravados Hugo e Maria estariam vendendo novamente o mesmo imóvel

objeto do original contrato de intermediação, agora para Portela Engenharia Ltda.,
o agravante ajuizou Medida Cautelar Inominada em maio/2012, visando o bloqueio
do valor atualizado do acordo (R$78.000,00) das contas bancárias dos réus Hugo
e Maria, que por duas vezes restou infrutífero. Noticiou ainda, que em 27/03/2015,
tomou conhecimento de que os réus-agravados Hugo e Maria teriam negociado
o imóvel recebido como parte de pagamento do primeiro contrato de compra e
venda, restando assim insolventes, obstando a cobrança dos valores buscados
pelo Agravante, especialmente porque no instrumento de compra e venda ficou
acertado que o pagamento dos R$876.000,00 (oitocentos e setenta mil reais) seria
creditado em conta bancária da filha dos proprietários, a ora ré-agravada Hany Lissa
Morgenstern. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 7 Entendendo o Agravante que estaria havendo
fraude com o intuito de blindar o patrimônio dos devedores Hugo e Maria, ajuizou
a presente ação declaratória visando reconhecer o concluiu deles com a filha Hany
Lissa, e o deferimento do bloqueio do valor atualizado do débito, de R$188.705,50
(cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos). O pedido
liminar restou indeferido, sob fundamento de que no primeiro contrato firmado entre
os réus-agravados Hugo e Maria, constou o pagamento de R$220.000,00 a crédito
da ré-agravada Hany Lissa, para fazer face a determinados pagamentos e não a
sua livre disposição. Consignou que quanto aos R$876.000,00, teria sido estipulado
o pagamento por meio de cheques há mais de cinco anos, sem que houvesse a
confirmação do recebimento. Quanto ao segundo contrato, consignou que foi dada
a quitação de R$641.000,00 e R$200.000,00 referente ao primeiro contrato, cuja
conta destinatária do pagamento dos valores remanescentes não seria possível sua
identificação, face a impossibilidade de, no momento inicial, distinguir a titularidade
da conta como sendo a da ré-agravada Hany Lissa. Esses são o resumo dos fatos e o
teor da interlocução agravada. Em que pesem os respeitosos fundamentos, verifica-
se a presença dos requisitos legais hábeis ao deferimento da tutela de urgência
perseguida pelo autor-Agravante. Documento assinado digitalmente, conforme MP
n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
8 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 8 É que a probabilidade do
direito alegado, nesse momento inicial, revela-se bem delineada face a aparente
insolvência dos confessos devedores originais, Hugo Morgenstern Neto e Maria
Cristina Merlin Morgenstern, revelada pelas frustradas tentativas de bloqueio de
valores em suas respectivas contas bancárias, o desfazimento de bens, e o
direcionamento de significativa parte dos valores que teriam a receber pela venda do
imóvel objeto do contrato anexado no mov. 1.6 (fls. 48/57-TJ) a sua filha Hany Lissa
Morgenstern, consoante se depreende de suas respectivas cláusulas: ?Cláusula III ?
O preço ora convencionado é de R$2.335.000,00 (dois milhões e trezentos e trinta
e cinco mil reais) pagáveis da seguinte forma, observadas as condições adiante:
1) R$641.000,00 (seiscentos e quarenta e um mil reais) neste ato, como princípio
de pagamento, com seguintes propósitos: 1.1) R$390.000,00 para pagamento de
dívida ao Banco Bamerindus ficando estabelecido este valor como ARRAS/ Sinal
de negócio sendo: 1.1.1) R$353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais)
em cheque nº. 000539 banco 0333, nominal ao Banco Bamerindus do Brasil S/
A ? em liquidação extrajudicial, CNPJ 76.543.115/0001-94, oara depósito na conta
corrente nº. 098891-32, agência 0003 do Banco HSBC; 1.1.2) R$35300,00 (trinta e
cinco mil e trezentos reais) também em cheque nº. 000540 banco 033 a favor de
Maria Madalena Ernesti, CPF nº 859.770.209-53, inventariante Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
9 do Espólio de Idelanir Ernesti, advogado que atuou nos Autos 1260/2000 da 4ª
Vara Cível de Curitiba/PR, onde será depositado, cheques estes a serem entregues
a Hugo Morgenstern Neto para tais finalidades; 1.1.3) R$1.700,00 (hum mil e
setecentos reais) em dinheiro para pagamento das custas remanescentes dos Autos
de Execução nº 1260/2000 movido pelo Bamerindus junto à 4ª Vara Cível de
Curitiba; 1.2) R$31.000,00 (trinta e um mil reais), através de T.E.D. a favor da GCX
Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 08.519.711/0001-89 banco
104 ag. 0370 conta corrente 00573-5, referente à primeira parcela da comissão de
intermediação; e 1.3) R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) através de T.E.D., a
favor de Hany Lissa Morgenstern, CPF025.79.509-12 banco 033 agência 4297 conta
corrente 010015340, para fazer face aos seguintes pagamentos: 1.3.1) IPTU?s em
atraso, mencionados na Cláusula IV, ?letra b?, estimados em R$180.000,00 (cento
e oitenta mil reais); 1.3.2) ITCMD para expedição do Formal de Partilha nos Autos de
Inventário de Donsília Merlin, estimado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), e; 2) R
$659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais) referente ao apartamento nº
504 do Ed. Palmerston (...); 3) R$876.000,00 (oitocentos e setenta e seis mil reais),
a ser pago no ato da assinatura da escritura definitiva, que ocorrerá dentro em até 10
(dez) dias da expedição do Formal de Partilha, devidamente registrado (...), mediante
cheque a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.
° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 10 favor de Hany Lissa Mongersten; 4) R
$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) a ser pago no ato da assinatura da escritura
definitiva (...), à GCX Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente à
segunda e última parcela de comissão e intermediação imobiliária e, 5) R$100.000,00
(cem mil reais), a favor de Eladio Prados Junior, para pagamento do material de
demolição da casa existente sobre o terreno (...)? (Contrato Particular de Compra
e Venda firmado em 28/10/2011, mov. 1.6 a 1.8, fls. 48/57-TJ, sem destaques no
original) Em 04/05/2012, as partes firmaram o Contrato de Permuta do apartamento
mencionado no item 02 do contrato de compra e venda, declarando que: 4º).-
que a primeira permutante (Portela Engenharia e Construções Ltda.) paga aos
segundos permutantes (Maria Cristina Merlin Morgenstern e Hugo Morgenstern Neto)
a título de reposição de valores, a importância de R$1.676.000,00 (um milhão,
seiscentos e setenta e seis reais), da seguinte forma: a)-a quantia de R$641.000,00

(seiscentos e quarenta e um mil reais) os segundos permutantes confessam já
terem recebido anteriormente em data de 28/10/2011, em moeda corrente e legal
do país, de cuja quantia os segundos permutantes ratificam a mais ampla, geral,
irrevogável e irretratável quitação; b)- a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil
reais) os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.
° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 11 segundos permutantes confessam já terem
recebido anteriormente em data de 28/10/2011, em moeda corrente e legal do país,
cuja quantia os segundos permutantes ratificam a mais ampla, geral, irrevogável e
irretratável quitação; e c).- o saldo, ou seja, a quantia de R$835.000,00 (oitocentos
e trinta e cinco mil reais) é pago nesta data, da seguinte forma: c.1)- R$226.508,00
(duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais), através dos cheques nºs.
001405, 001406, 001407 e 001408, todos do Banco HSBC Bank Brasil S/A ? Banco
Múltiplo, conta corrente 1551-00285-2, agência 1551, desta Capital, sendo os três
primeiros no valor de R$58.836,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis
reais), cada um, e o último no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cheques
esses que os segundos permutantes recebem, confere e acham-nos corretos;
c.2)- R$79.836,00 (setenta e novem mil, oitocentos e trinta e seis reais), através
dos cheques nºs. 002581-0, 002582-8 e 0002583-6, todos do Banco Santander
S/A conta corrente 13-00097-2, agência 2044, desta capital, nos valores de R
$8.836,00 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais), R$12.000,00 (doze mil reais) e
R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), respectivamente, cheques esses que os
segundos permutantes recebem, confere e acham-nos corretos; c.3)- R$258.656,00
(duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), através de
Transferência Eletrônica Disponível ? TED da conta corrente da primeira permutante
sob nº 13-06103-8, junto ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
12 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 12 Banco Santander S/
A, agência 0084, desta capital, para a conta corrente autorizada pelos segundos
permutantes sob nº 01001534, junto ao Banco Santander S/A, agência 4297, desta
capital; e c.4)- R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), através

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 318 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

6ª Vara Cível. Ação Originária: 00309561920168160001 Tutela Antecipatória.


Distribuição por Prevenção em 23/02/2017. Relator: Des. Luis
Espíndola


Retirado da página 276 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão