Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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objeto do original contrato de intermediação, agora para Portela Engenharia Ltda.,
o agravante ajuizou Medida Cautelar Inominada em maio/2012, visando o bloqueio
do valor atualizado do acordo (R$78.000,00) das contas bancárias dos réus Hugo
e Maria, que por duas vezes restou infrutífero. Noticiou ainda, que em 27/03/2015,
tomou conhecimento de que os réus-agravados Hugo e Maria teriam negociado
o imóvel recebido como parte de pagamento do primeiro contrato de compra e
venda, restando assim insolventes, obstando a cobrança dos valores buscados
pelo Agravante, especialmente porque no instrumento de compra e venda ficou
acertado que o pagamento dos R$876.000,00 (oitocentos e setenta mil reais) seria
creditado em conta bancária da filha dos proprietários, a ora ré-agravada Hany Lissa
Morgenstern. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 7 Entendendo o Agravante que estaria havendo
fraude com o intuito de blindar o patrimônio dos devedores Hugo e Maria, ajuizou
a presente ação declaratória visando reconhecer o concluiu deles com a filha Hany
Lissa, e o deferimento do bloqueio do valor atualizado do débito, de R$188.705,50
(cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos). O pedido
liminar restou indeferido, sob fundamento de que no primeiro contrato firmado entre
os réus-agravados Hugo e Maria, constou o pagamento de R$220.000,00 a crédito
da ré-agravada Hany Lissa, para fazer face a determinados pagamentos e não a
sua livre disposição. Consignou que quanto aos R$876.000,00, teria sido estipulado
o pagamento por meio de cheques há mais de cinco anos, sem que houvesse a
confirmação do recebimento. Quanto ao segundo contrato, consignou que foi dada
a quitação de R$641.000,00 e R$200.000,00 referente ao primeiro contrato, cuja
conta destinatária do pagamento dos valores remanescentes não seria possível sua
identificação, face a impossibilidade de, no momento inicial, distinguir a titularidade
da conta como sendo a da ré-agravada Hany Lissa. Esses são o resumo dos fatos e o
teor da interlocução agravada. Em que pesem os respeitosos fundamentos, verifica-
se a presença dos requisitos legais hábeis ao deferimento da tutela de urgência
perseguida pelo autor-Agravante. Documento assinado digitalmente, conforme MP
n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
8 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 8 É que a probabilidade do
direito alegado, nesse momento inicial, revela-se bem delineada face a aparente
insolvência dos confessos devedores originais, Hugo Morgenstern Neto e Maria
Cristina Merlin Morgenstern, revelada pelas frustradas tentativas de bloqueio de
valores em suas respectivas contas bancárias, o desfazimento de bens, e o
direcionamento de significativa parte dos valores que teriam a receber pela venda do
imóvel objeto do contrato anexado no mov. 1.6 (fls. 48/57-TJ) a sua filha Hany Lissa
Morgenstern, consoante se depreende de suas respectivas cláusulas: ?Cláusula III ?
O preço ora convencionado é de R$2.335.000,00 (dois milhões e trezentos e trinta
e cinco mil reais) pagáveis da seguinte forma, observadas as condições adiante:
1) R$641.000,00 (seiscentos e quarenta e um mil reais) neste ato, como princípio
de pagamento, com seguintes propósitos: 1.1) R$390.000,00 para pagamento de
dívida ao Banco Bamerindus ficando estabelecido este valor como ARRAS/ Sinal
de negócio sendo: 1.1.1) R$353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais)
em cheque nº. 000539 banco 0333, nominal ao Banco Bamerindus do Brasil S/
A ? em liquidação extrajudicial, CNPJ 76.543.115/0001-94, oara depósito na conta
corrente nº. 098891-32, agência 0003 do Banco HSBC; 1.1.2) R$35300,00 (trinta e
cinco mil e trezentos reais) também em cheque nº. 000540 banco 033 a favor de
Maria Madalena Ernesti, CPF nº 859.770.209-53, inventariante Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
9 do Espólio de Idelanir Ernesti, advogado que atuou nos Autos 1260/2000 da 4ª
Vara Cível de Curitiba/PR, onde será depositado, cheques estes a serem entregues
a Hugo Morgenstern Neto para tais finalidades; 1.1.3) R$1.700,00 (hum mil e
setecentos reais) em dinheiro para pagamento das custas remanescentes dos Autos
de Execução nº 1260/2000 movido pelo Bamerindus junto à 4ª Vara Cível de
Curitiba; 1.2) R$31.000,00 (trinta e um mil reais), através de T.E.D. a favor da GCX
Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 08.519.711/0001-89 banco
104 ag. 0370 conta corrente 00573-5, referente à primeira parcela da comissão de
intermediação; e 1.3) R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) através de T.E.D., a
favor de Hany Lissa Morgenstern, CPF025.79.509-12 banco 033 agência 4297 conta
corrente 010015340, para fazer face aos seguintes pagamentos: 1.3.1) IPTU?s em
atraso, mencionados na Cláusula IV, ?letra b?, estimados em R$180.000,00 (cento
e oitenta mil reais); 1.3.2) ITCMD para expedição do Formal de Partilha nos Autos de
Inventário de Donsília Merlin, estimado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), e; 2) R
$659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais) referente ao apartamento nº
504 do Ed. Palmerston (...); 3) R$876.000,00 (oitocentos e setenta e seis mil reais),
a ser pago no ato da assinatura da escritura definitiva, que ocorrerá dentro em até 10
(dez) dias da expedição do Formal de Partilha, devidamente registrado (...), mediante
cheque a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.
° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 10 favor de Hany Lissa Mongersten; 4) R
$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) a ser pago no ato da assinatura da escritura
definitiva (...), à GCX Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente à
segunda e última parcela de comissão e intermediação imobiliária e, 5) R$100.000,00
(cem mil reais), a favor de Eladio Prados Junior, para pagamento do material de
demolição da casa existente sobre o terreno (...)? (Contrato Particular de Compra
e Venda firmado em 28/10/2011, mov. 1.6 a 1.8, fls. 48/57-TJ, sem destaques no
original) Em 04/05/2012, as partes firmaram o Contrato de Permuta do apartamento
mencionado no item 02 do contrato de compra e venda, declarando que: 4º).-
que a primeira permutante (Portela Engenharia e Construções Ltda.) paga aos
segundos permutantes (Maria Cristina Merlin Morgenstern e Hugo Morgenstern Neto)
a título de reposição de valores, a importância de R$1.676.000,00 (um milhão,
seiscentos e setenta e seis reais), da seguinte forma: a)-a quantia de R$641.000,00
(seiscentos e quarenta e um mil reais) os segundos permutantes confessam já
terem recebido anteriormente em data de 28/10/2011, em moeda corrente e legal
do país, de cuja quantia os segundos permutantes ratificam a mais ampla, geral,
irrevogável e irretratável quitação; b)- a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil
reais) os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.
° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 11 segundos permutantes confessam já terem
recebido anteriormente em data de 28/10/2011, em moeda corrente e legal do país,
cuja quantia os segundos permutantes ratificam a mais ampla, geral, irrevogável e
irretratável quitação; e c).- o saldo, ou seja, a quantia de R$835.000,00 (oitocentos
e trinta e cinco mil reais) é pago nesta data, da seguinte forma: c.1)- R$226.508,00
(duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais), através dos cheques nºs.
001405, 001406, 001407 e 001408, todos do Banco HSBC Bank Brasil S/A ? Banco
Múltiplo, conta corrente 1551-00285-2, agência 1551, desta Capital, sendo os três
primeiros no valor de R$58.836,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis
reais), cada um, e o último no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cheques
esses que os segundos permutantes recebem, confere e acham-nos corretos;
c.2)- R$79.836,00 (setenta e novem mil, oitocentos e trinta e seis reais), através
dos cheques nºs. 002581-0, 002582-8 e 0002583-6, todos do Banco Santander
S/A conta corrente 13-00097-2, agência 2044, desta capital, nos valores de R
$8.836,00 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais), R$12.000,00 (doze mil reais) e
R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), respectivamente, cheques esses que os
segundos permutantes recebem, confere e acham-nos corretos; c.3)- R$258.656,00
(duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), através de
Transferência Eletrônica Disponível ? TED da conta corrente da primeira permutante
sob nº 13-06103-8, junto ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
12 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 12 Banco Santander S/
A, agência 0084, desta capital, para a conta corrente autorizada pelos segundos
permutantes sob nº 01001534, junto ao Banco Santander S/A, agência 4297, desta
capital; e c.4)- R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), através de Transferência
Eletrônica Disponível ? TED da conta corrente da primeira permutante sob nº 13-00097-2,
junto ao Banco Santander S/A, agência 0084, desta capital, para a conta
corrente autorizada pelos segundos permutantes sob nº 01001534, junto ao Banco
Santander S/A, agência 4297, desta capital?. (sem destaques no original) Muito
embora o D. Juízo Singular tenha consignado a ausência de prova do recebimento,
pela ré-agravada Hany Lissa, dos R$876.000,00 (oitocentos e setenta e seis mil
reais), há forte indício de que o negócio se concretizou, tanto que efetivada a
permuta no segundo contrato entre as partes, e a despeito de não constar, nesse
segundo contrato, a titularidade da conta a quem destinado o pagamento de mais de
meio milhão de reais, a partir da leitura conjunta de ambos os contratos é possível
depreender que a conta nº. 010015340, junto à agência 4297, do Banco Santander
S/A efetivamente é de titularidade da ré-agravada Hany Lissa, o que veio a ser
corroborado pelo comprovante de depósito efetuado pelo advogado do Agravante,
reproduzido às fls. 13-TJ, 372/373-TJ. Assim, em que pese não se possa afirmar
em absoluto que o elemento subjetivo que permeou a transação tal como efetuada,
tenha sido o ânimo de fraudar o recebimento dos créditos pelo autor-Agravante,
não se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.
° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 13 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 13 ignora que os fatos sugerem ao menos
a imposição de óbices ao pagamento da dívida que os réus-agravados Hugo e
Maria (pais) expressamente assumiram perante o autor-Agravante. O risco de lesão
grave, por sua vez, é patente, pois em se tratando de dinheiro há facilidade de
sua dissipação e/ou ocultação que, em tese, é capaz que frustrar a satisfação
do crédito do Agravante. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, a fim de determinar o
bloqueio dos R$188.705,50 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e
cinquenta centavos), em conta bancária de titularidade de Hany Lissa Morgenstern.
4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente recurso,
solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício
do juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada com Carta com A.R. para,
querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 06
de março de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0110 . Processo/Prot: 1650459-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/36119. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-22.2012.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Joel Ricardo de Miranda,
Paula de Lima de Miranda. Advogado: Edelson Fernando da Silva. Agravado:
Celia Terezinha Casseb, Espólio de Oswaldo Casseb. Advogado: Ana Augusta
Casseb Ramos Jensen. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako Hirama Loreto de
Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/08) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade
de Atos Jurídicos e Liminar de Exibição de Documentos nº 5525- 22.2012.8.16.0001,
indeferiu o pedido de compensação de valores, e que a execução seguisse quanto
ao saldo (mov. 74.1 - fls. 14/15). II - Admissibilidade Em regra, o recurso cabível
contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com
o advento do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram
restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas provisórias; II- Mérito do processo; IV- Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação
Processos na página
1650446-4 • 000XXXX-22.2012.8.16.0001Confirma a exclusão?