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Movimentações Ano de 2014
06/08/2014
DECISÃO
Por meio da decisão de fl. 548 deixei de conhecer do agravo em recurso especial em
razão da ausência de instrumento procuratório conferindo poderes às subscritoras do recurso especial
e do agravo em recurso especial.
Às fls. 551/555, o agravante demonstra o interesse em impugnar referido decisum ,
mas afirma que necessita dos autos físicos para confirmar a veracidade da fundamentação lançada na
decisão de fl. 548, aos quais não possui acesso em razão de estar em trâmite por terem sido
encaminhados à Vara de origem.
Requer, por isso, a devolução do prazo.
Anoto, inicialmente, que contra a decisão de fl. 548 não foi interposto qualquer
recurso, a não ser o presente pedido, que, por si só, não suspende ou interrompe o transcurso do
prazo recursal, conforme jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior.
Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, " decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa ".
Por justa causa, conforme preconizado no § 1º do citado artigo, tem-se como o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, e impeditivo de praticar o ato.
No presente caso, não vislumbro, prima facie , a existência de qualquer óbice que
impeça o ora requerente de interpor o competente recurso.
Isso porque o requerente possui completo acesso aos autos digitalizados nesta c. Corte
Superior, onde eventual recurso deve ser apresentado.
Eventual necessidade dos autos físicos para verificação da existência ou não de
instrumento procuratório deveria ser apresentada nas razões do próprio recurso, o instrumento
adequado para evitar o transcurso in albis do prazo.
Ressalte-se que a digitalização e validação das peças efetuadas pelos serventuários do
Poder Judiciário possuem fé de ofício, ou seja, reputam-se autênticos até prova em contrário.
Assim, indefiro o pedido e, escorreita a decisão que não conheceu do recurso, ante a
ausência de fato interruptivo do prazo recursal, tendo em vista o escoamento do prazo peremptório,
determino a baixa dos autos.
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
17/06/2014
DECISÃO
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes às
subscritoras do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dra. Ana Carolina Chizzi Cirilo,
OAB/SP n.º 172.134 e Dra. Julia de Oliveira Crepaldi, OAB/SP n.º 282.137.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 12 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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