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Movimentações Ano de 2014
06/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a r. decisão agravada foi publicada
em 17/10/2013 (fl. 222) e que o agravo somente foi protocolado em 31/10/2013 (fl. 234), fora do
prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput , do Código de Processo Civil. Assim, inadmissível
o recurso, pois intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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