Informações do processo 2014/0055233-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486.742
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2014 a 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por São
Lucas Saúde S.A. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Procedência- Cobertura de despesas de internação da autora, para tratamento
psiquiátrico (transtorno depressivo grave, com tentativas de suicídio) -
Admissibilidade Incontroversa a necessidade da paciente que se encontra internada
para a realização do sobredito tratamento desde outubro de 2011 - Descabida a
limitação do período de internação - Inteligência da Súmula 302 do C. STJ - Pacífico
o entendimento jurisprudencial no sentido de que não compete à operadora estipular
os dias necessários de internação para o pronto restabelecimento do paciente, o que
somente poderá ser aferido pelo profissional que o assiste, sob pena de colocar em
risco a própria vida do segurado - Necessidade da apelada
(continuidade/prorrogação da internação) amplamente demonstrada - Precedentes
(inclusive desta Câmara) - Sentença mantida Recurso improvido"
(e- STJ fl. 193).

No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
16, VII, da Lei nº 9.556/1998, sustentando, em síntese, não ser abusiva a cláusula contratual do
seguro de saúde que estabelece a co-participação financeira do segurado após o prazo de internação
de 30 (trinta) dias.

Após o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões, o recurso foi
inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O recurso não merece prosperar.

De início, registre-se que a questão da possibilidade do segurado ter participação
financeira nos custos da internação após o prazo de trinta dias não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração
para indicar omissão quanto a este ponto específico e suscitar a discussão da matéria no Tribunal
local, razão pela qual incide na espécie a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREJUÍZO CAUSADO POR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF.

1. A matéria atinente ao dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não pode se
apreciado, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo dano
causado por interrupção do serviço enfrenta o óbice do enunciado 7 da Súmula do
STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 471.407/SC,
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2014,
DJe 28/4/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO
ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - NÃO
CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DANOS ALEGADOS -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- O dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate no Acórdão
recorrido. Não foram interpostos Embargos de Declaração, nem se apontou ofensa
ao artigo 535, do Código de Processo Civil, faltando, assim, o necessário
prequestionamento, merecendo aplicação das Súmulas STF/282 e 356.

2.- A alegada ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não
se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, 'a' da Constituição Federal.

3.- No caso concreto, a convicção a que chegou o Acórdão quanto à ocorrência dos
danos alegados, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento
da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 455.347,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014,
DJe 29/4/2014).

De resto, o acórdão recorrido, ao afastar a limitação de cobertura para internação
psiquiátrica pelo prazo de 30 (trinta) dias, posicionou-se em consonância com o entendimento já
cristalizado no enunciado da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça:
"É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

A propósito:

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO.
ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido entendeu pela invalidade da cláusula que limita o tempo de
internação do paciente, nos termos da Súmula 302 do STJ. De acordo com o
entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, trata-se de cláusula que coloca
o consumidor em desvantagem exagerada. Precedentes.

2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões
recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos
recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento
aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo
constitucional.

3. Importa destacar que o acórdão recorrido não discutiu a validade da cláusula de
co-participação e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando
suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que
impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).
Precedente.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 484.611/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE
INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente
sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer Em nenhum dos vícios elencados na
referida norma.

2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº 1.088.452/RS,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 3/2/2014).

Assim, incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida"
, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) -
DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o
recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
(...)".
(AgRg no AREsp nº 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011).

"(...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional,
sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'. (...)".
(AgRg no Ag nº
1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 7/4/2011, DJe 29/4/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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27/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7543 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/03/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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