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Movimentações Ano de 2014
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. INCIDÊNCIA
POR ANALOGIA.
l. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos
pela outra parte é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior.
2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S/A com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE
APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA APELAÇÃO - INÍCIO
DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA -
SITUAÇÃO NÃO ALTERADA COM A POSTERIOR JUNTADA AOS
AUTOS DA PETIÇÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA - DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMENTO DESSES
DECLARATÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO
PROCESSUAL COM TAL DETERMINAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. Agravo de
Instrumento provido."
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados
desta Corte e do STF, violou os arts. 184, § 2º, e 506 do Código de Processo Civil, pois, segundo
aduz, a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem a
posterior ratificação, é considerada intempestiva.
As contrarrazões não foram apresentadas conforme atesta a certidão (e-STJ, fl. 195).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 197/199), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte de que é prematura
a apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte na
hipótese em que, após serem julgados, não haja ratificação.
Sendo assim, aplicável, por analogia, o óbice sumular n. 418/STJ, que preconiza: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO
CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS
TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
DEDUZIDA NA INICIAL.
1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos
embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou
posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior
ratificação do reclamo prematuro.
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, Ag Rg no REsp n.
1.204.226/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29.4.2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO
RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA
418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Terceira Turma, Ag Rg
no AREsp n. 155.980/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
17.2.2014).
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR
ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DE JULGADOS OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
(...)
2. O recurso de apelação de iniciativa dos autores foi manejado em data
anterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não
tendo sido reiterado posteriormente, o que conduz à constatação de sua
intempestividade." (Segunda Turma, REsp 1.291.489/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe em 13.12.2011.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação retro, reconhecer a intempestividade da apelação interposta por Geneci da Silva.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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